Foi aprovada pela Comissão de Juristas que elaboram Novo Código de Processo Civil técnica processual semelhante àquela contida no dispositivo do artigo 285-A do CPC atual.
A nova técnica processual permitirá aos Órgãos Decisórios de primeiro grau proferirem sentenças de total improcedência, sumarríssimas, dispensando-se a citação do réu, se o direito controvertido já estiver pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
E mais, caso a demanda trazida pelo autor à juízo já esteja pacificada no STJ, o juiz singular deverá, depois de apresentada a defesa pelo réu, proferir sentença de completa procedência.
A nova ferramenta processual permitirá aos juizes solucionarem conflitos de forma célere e eficaz, porque a sentença reproduzida sumariamente terá a chancela do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando um dos principais princípios constitucionais processuais, o da segurança jurídica.
A nova técnica processual permitirá aos Órgãos Decisórios de primeiro grau proferirem sentenças de total improcedência, sumarríssimas, dispensando-se a citação do réu, se o direito controvertido já estiver pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
E mais, caso a demanda trazida pelo autor à juízo já esteja pacificada no STJ, o juiz singular deverá, depois de apresentada a defesa pelo réu, proferir sentença de completa procedência.
A nova ferramenta processual permitirá aos juizes solucionarem conflitos de forma célere e eficaz, porque a sentença reproduzida sumariamente terá a chancela do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando um dos principais princípios constitucionais processuais, o da segurança jurídica.
Calmon de Passos ensinava que “Direito, portanto, é sentido e significação que o homem empresta ao seu agir e interagir, por conseguinte, enquanto sentido e significação, linguagem. Linguagem que objetiva definir ou determinar o que é lícito ou ilícito, proibido, devido ou facultado.” (PASSOS, José Joaquim Calmon. Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª edição, revisa e atualizada, inclusive com o Novo Código Civil, volume III: arts. 270 a 331, Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 1). Por isso, o ilustre baiano complementava: "Nosso saber é todo ele feito de palavras e nada o homem manobra mais irresponsavelmente do que palavras” (ob. cit., página 73). Assim, o que parece é que, na verdade, na mesma proporção em que se produzem láureas ao contraditório (como cooperação entre os sujeitos processuais), esmagam-no na prática.
ResponderExcluir