segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro: o que esperar?



Em 1/10/2009 foi designada pelo presidente do senado, José Sarney, comissão de juristas para elaborar novo Código de Processo Civil Brasileiro.


A referida comissão é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, e terá como relatora, a professora e atual presidente do Instituto Brasileiro de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier. A mesa também será composta pelos seguintes juristas: I – Adroaldo Furtado Fabrício; II – Bruno Dantas; III – Elpídio Donizete Nunes; IV – Humberto Theodoro Junior; V – Jansen Fialho de Almeida; VI – José Miguel Garcia Medina; VII – José Roberto dos Santos Bedaque; VIII – Marcus Vinicius Furtado Coelho e IX – Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.


O atual Código de Processo Civil Brasileiro é de 1973, tendo sofrido constantes modificações a fim de atualizá-lo com o paradigma do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição da República de 1988. O Código transformou-se em uma colcha de retalhos, com conteúdo inovador e retrógrado, sendo necessária a mudança com o objetivo de tornar eficaz e constitucionalmente adequada a tutela jurisdicional.


Mas, o que esperar do novo Código de Processo Civil? Irá conseguir sanar os problemas do Código atual? A famigerada morosidade do tramite processual; A complexidade dos atos; A burocracia do sistema judiciário; o acesso à justiça?
O que se tem visto nas últimas reformas processuais foi o evidente espírito de conceder "maior" celeridade ao tramite processual. Fala-se em uma possível "sumarização" do processo cognitivo, mormente ao que diz respeito ao procedimento comum ordinário. Prova disso, foram os recentes dispositos processuais "285-a", "repercussão geral", "súmula impeditiva de recursos", "nova sistemática do recurso de agravo", entre outros, com o objetivo de "encurtar" o caminho do jurisdicionado a satisfação da sua pretensão. Têm-se falado na extinção do recurso de agravo na modalidade retida, assim também como o fim dos embargos infringentes do direito lusitano.
A sistemática recursal Brasileira é dotada de grande quantidade de recursos, "leia-se: meios de impugnação das decisões judiciais". É porque o contraditório que deveria permear todo o tramite processual de 1ªfase (juiz singular), é transplantado para os tribunais por meio de recursos, tornando o princípio processual constitucional do contraditório diferido no tempo, desgastando e tumultuando todo o feito. Assim, a multiplicidade de recursos induz o jurisdicionado irresignado a utilizá-lo, tendo em vista a ausência de um espaço procedimental dialógico em 1ª instância.
Concluindo essa argumentação, percebe-se que a grande quantidade de recursos na sistemática processual acarreta a morosidade do tramite dos processos, atrasando a satisfação da tutela do jurisdicionado. Contudo, as medidas utilizadas pelo legislador ao promover as mudanças no Código atual vão em outra direção. É certo que o legislador busca a "sumarização dos procedimentos cognitivos", sem dar a devida atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da igualdade processual e da inafastabilidade do poder judiciário. Tudo isso, em prol do Éden da celeridade processual.
O que esperar no novo Código de Processo Civil Brasileiro é que o legislador tenha em mente as garantias processuais constitucionais ao implementar as novas mudanças, mesmo que estas busquem alcançar a celeridade processual a todo o custo. Um processo célere não é sinônimo de processo carente do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal. Um processo célere e constitucionalmente adequado DEVE contar com a participação de todos os interessados, discutindo, argumentando, influenciando e colaborando com o juiz para a prolação do provimento final.
O intenso debate em 1ªfase (juízo preparatório ou singular), restringe a possibilidade das partes se utilizarem de recursos, o que beneficia a todos.
Infelizmente, o tão sonhado Código de Processo Civil "célere e eficaz" depende ainda da estrutura fornecida aos serventuários da justiça. Como por fim ao chamado "tempo morto do processo", sem as necessárias reformas estruturais?
Espera-se que pelo menos, o legislador consiga por ora, obter o melhor de todos os resultados possíveis sem alterar e ultrapassar a lógica de um Direito Processual Civil Democrático.