Disse no tópico anterior, quando da minha participação na 1º audiência pública para elaboração do novo Código de Processo Civil, na cidade de Belo Horizonte, em conversa com o Ministro do Superior Tribunal Justiça, Luiz Fux, que não haveria necessidade de se implementar a técnica da conciliação como ato inaugural do procedimento.
A minha linha argumentativa valeu-se do pragmatismo vivenciado no procedimento especial dos Juizados Especiais Estaduais, tendo em vista o acúmulo de pautas de audiências, sem resultados expressivos.
Contudo, em estudo dedicado ao tema, pude perceber a importância do papel desempenhado pela técnica da conciliação para dirimir os conflintos, sobretudo porque as partes ainda não entraram no chamado "desgate processual" e encontram-se solicitadas e celebrarem composições amigáveis.
Em verdade, quando bem empregada, a técnica da conciliação faz muito bem o seu papel, como método alternativo de solução de demandas, sem o prolongamento do tramite processual e desgaste das partes.
A minha linha argumentativa valeu-se do pragmatismo vivenciado no procedimento especial dos Juizados Especiais Estaduais, tendo em vista o acúmulo de pautas de audiências, sem resultados expressivos.
Contudo, em estudo dedicado ao tema, pude perceber a importância do papel desempenhado pela técnica da conciliação para dirimir os conflintos, sobretudo porque as partes ainda não entraram no chamado "desgate processual" e encontram-se solicitadas e celebrarem composições amigáveis.
Em verdade, quando bem empregada, a técnica da conciliação faz muito bem o seu papel, como método alternativo de solução de demandas, sem o prolongamento do tramite processual e desgaste das partes.
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