segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Convalidação dos vícios formais em recursos excepcionais

Ao regular a sistemática do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais no substitutivo do projeto de lei nº166/2010, nominado de “Novo código de processo civil”, o parágrafo §2º do artigo 983 propôs curiosa regra processual, no sentido de se admitir os recursos excepcionais tempestivos contaminados por vício formal que não se repute grave.

Constava no anteprojeto redação diferente, ao qual poderia se admitir recursos excepcionais repetitivos tempestivos contaminados por vício formal não grave ou mesmo nos casos em que a matéria de mérito colocada sob judice pudesse contribuir para o aperfeiçoamento do sistema jurídico.

Denota-se que a instância extraordinária, sob a égide do código de processo civil de 1973, sempre demonstrou excessivo rigorismo para a apreciação dos recursos extremos.

De fato, na prática forense, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é prolixo, no sentido de não se admitir quaisquer recursos (especial ou extraordinário), que contenham mesmo os vícios sanáveis, aqueles incapazes de prejudicar a resolução do mérito recursal.

No Novo código de processo civil, percebe-se um abrandamento no crivo dos pressupostos recursais, de modo a se admitir e resolver o mérito recursal, mesmo diante de recurso extremo eivado de vício formal leve.

Ainda que o substitutivo aprovado pelo pleno do senado federal tenha alterado o texto original, é correto o entendimento de que ao se admitir recurso excepcional que contenha vício formal leve para resolução meritória recursal, o Novo Código priorizou o aperfeiçoamento do sistema jurídico, adentrando no mérito e solucionando a controvérsia, inclusive, que poderá ser utilizada como tese jurídica consolidada para solucionar controvérsias jurídicas semelhantes.

Sem dúvidas, ao possibilitar a resolução do mérito de apelo extremo contaminado por vício formal que não se repute grave, o legislador pátrio preferiu aplicar o direito material em espécie ao invés de priorizar a discussão acerca do excessivo rigorismo de formalidades que atualmente permeia a instancia recursal extraordinária.

Assim, desde que não prejudique o procedimento judicial ou os sujeitos processuais envolvidos, o recurso excepcional contaminado por vício formal que não se repute grave, poderá ser resolvido, incorporando ao sistema jurídico a tese aplicada para solucionar o recurso excepcional paradigma. Trata-se, pois, da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que rompe com a agressiva literalidade dos regramentos procedimentais e pressupostos para conhecimento dos recursos especial e extraordinário.

Existe, todavia, polemica na interpretação do que se poderia chamar de “vício formal que não se repute grave”.

Para aferição dos pressupostos recursais, é de conhecimento geral que os recursos deverão obedecer aos requisitos gerais da tempestividade, preparo, cabimento, interesse, legitimidade, regularidade formal e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além do mais, existem ainda pressupostos que são peculiares a determinados recursos, como é o caso da repercussão geral, do recurso extraordinário.

Em sendo assim, como interpretar a expressão “vício formal que não se repute grave”?
Por se tratar de cláusula processual aberta, deverá ser utilizada à espécie pelos órgãos decisórios responsáveis pela realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, com extrema observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque, caso o órgão decisório entenda pelo conhecimento de recurso excepcional contaminado por vício grave, poderá causar prejuízo a parte ex adversa, bem como ao próprio sistema jurídico, por erro de interpretação e criação de precedente pernicioso.

A meu ver, as causas de vício formal que não se reputem grave deveriam ter sido enumeradas em incisos exemplificativos, de modo a dotar o juízo de admissibilidade do órgão decisório de orientação para aplicação do dispositivo jurídico processual comentado.