quinta-feira, 1 de julho de 2010

Novo CPC: efeito suspensivo e probabilidade de provimento do recurso

O novo Código de Processo Civil alterou o regramento geral dos efeitos dos recursos. Sendo certo que os recursos, regra geral, não possuem efeito suspensivo. Para que possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, o recorrente deverá fazer prova da probabilidade do seu provimento.

No Código de Processo Civil atual, a regra geral é de que todos os recursos possuem efeito suspensivo, a não ser que a lei diga o contrário. Nos casos em que o recurso seja desprovido de efeito suspensivo, o recorrente deverá demonstrar em preliminar recursal o perigo de dano iminente, causando ao recorrente lesão grave e de difícil ou incerta reparação, caso em que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto.

É porque o recorrente deverá demonstrar a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, em face de lesão grave e de difícil reparação que lhe possa ser causado em face de grande urgência. Todavia, a medida de urgência não impede que seja negado provimento ao recurso interposto, quando se procede com análise recursal mais aprofundada (cognição exauriente e plena).

No novo regramento recursal, dispõe o artigo 908, §1º:

"A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso".

Interessante observar que a simples interposição de recurso não é capaz de obstar os efeitos de decisão judicial, sendo que o recorrente deverá demonstrar e comprovar, em preliminar recursal, a probabilidade de provimento do recurso interposto.

Interessante porque caso seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, o relator admite (presunção relativa) que o recurso poderá ser provido, modificando a decisão judicial objurgada. Percebe-se que o relator adianta o seu voto (cognição sumária), ao examinar as razões do recurso, nele vendo grande probabilidade de provimento.

Por isso mesmo, mais interessante ainda será a posição do relator que concede efeito suspensivo à recurso interposto, e tem a sua decisão monocrática atacada via agravo de instrumento, fazendo com que todo o colegiado analise o recurso, para que depois decida sobre a atribuição ou não de efeito suspensivo. Certo é que caso o colegiado opte por conceder efeito suspensivo ao recurso, já estará adiantando a prolação do acórdão, porque acreditam na probabilidade de êxito do recurso interposto.

Ao que parece, o relator ou colegiado, quando instados a se manifestar sobre a atribuição de efeito suspensivo à recurso interposto, caso o concedam, estarão realizando um pré-julgamento do futuro provimento do recurso.