segunda-feira, 26 de outubro de 2009

1ª Mostra de monografias no campus da Faculdade de Direito UNIFEMM



Ocorreu no dia 24/10/2009, 9:00 horas da manhã, a 1ª mostra de monografias do curso de Direito UNIFEMM/Sete Lagoas. Simultanemente à apresentação, ocorreram ainda as defesas de monografia em bancas avaliadoras.

Nas fotos, academicos do curso de Direito e os banners confeccionados para a apresetanção dos temas aos professores avaliadores e alunos.

domingo, 18 de outubro de 2009

Defesa em banca de ensaio monográfico de Direito Unifemm 2008


Apresentação de defesa de monografia de graduação em Direito, UNIFEMM, em 11/11/2008.

Tema: Inconstitucionalidade do artigo 285-a do Código de Processo Civil Brasileiro, por aplicação dinâmica do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Marco Teórico: Teoria Estruturante (Fazzalariana) do processo realizado como procedimento em contraditório e Teoria do Policentrismo processual, do professor Doutor Dierle José Coelho Nunes.

Aprovação: 100 com louvor.

Do meu lado esquerdo, o professor orientador Doutor Dierle José Coelho Nunes. Do lado direito o professor Carlos Eduardo Araújo, membro da banca avaliadora.

domingo, 4 de outubro de 2009

Impugnação de 2ª fase: leitura interpretativa do artigo 475-R

O procedimento criado pela Lei Federal 11.382/06 modificou a sistemática do processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, sobretudo no procedimento empreendido para apresentação de defesa, com o nome de embargos à execução.

Da leitura do artigo 746 do CPC, percebe-se uma nova modalidade de embargos, denominados "embargos à adjudicação, embargos à alienação ou embargos de 2ª fase", que permitem ao executado oferecer defesa fundada em nulidade de execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, no prazo de 5 dias contadas da adjudicação, alienação ou arrematação.

Contudo, a mesma regra não restou expressamente demonstrada na sistemática da execução de título judicial, alterada pela Lei Federal 11.232/05, e que aglutinou o processo execução ao processo de conhecimento, o que denominou-se "fases" de um mesmo processo.

Nesse processo aglutinado, o executado se defende por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-L). Acontece que a nova Lei 11.232/05 não previu expressamente a possibilidade do executado apresentar impugnação à adjudicação, alienação ou arrematação, conforme o dispositivo do artigo 746 acima examinado. Assim, parece que o legislador se esqueceu do devedor nas execuções de títulos judiciais, negando-lhe o chamado "embargos de 2ª fase".

No entanto, a leitura do dispositivo do artigo 475-R enseja a possibilidade de se manejar a impugnação de 2ª fase, já que a norma permite que se apliquem subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Desta forma, não há nada que possa obstar a utilização do referido artigo em consonância com o artigo 746 do CPC, tornando possível a oposição de impugnação à adjudicação, à alienação ou arrematação.