segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro: o que esperar?



Em 1/10/2009 foi designada pelo presidente do senado, José Sarney, comissão de juristas para elaborar novo Código de Processo Civil Brasileiro.


A referida comissão é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, e terá como relatora, a professora e atual presidente do Instituto Brasileiro de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier. A mesa também será composta pelos seguintes juristas: I – Adroaldo Furtado Fabrício; II – Bruno Dantas; III – Elpídio Donizete Nunes; IV – Humberto Theodoro Junior; V – Jansen Fialho de Almeida; VI – José Miguel Garcia Medina; VII – José Roberto dos Santos Bedaque; VIII – Marcus Vinicius Furtado Coelho e IX – Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.


O atual Código de Processo Civil Brasileiro é de 1973, tendo sofrido constantes modificações a fim de atualizá-lo com o paradigma do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição da República de 1988. O Código transformou-se em uma colcha de retalhos, com conteúdo inovador e retrógrado, sendo necessária a mudança com o objetivo de tornar eficaz e constitucionalmente adequada a tutela jurisdicional.


Mas, o que esperar do novo Código de Processo Civil? Irá conseguir sanar os problemas do Código atual? A famigerada morosidade do tramite processual; A complexidade dos atos; A burocracia do sistema judiciário; o acesso à justiça?
O que se tem visto nas últimas reformas processuais foi o evidente espírito de conceder "maior" celeridade ao tramite processual. Fala-se em uma possível "sumarização" do processo cognitivo, mormente ao que diz respeito ao procedimento comum ordinário. Prova disso, foram os recentes dispositos processuais "285-a", "repercussão geral", "súmula impeditiva de recursos", "nova sistemática do recurso de agravo", entre outros, com o objetivo de "encurtar" o caminho do jurisdicionado a satisfação da sua pretensão. Têm-se falado na extinção do recurso de agravo na modalidade retida, assim também como o fim dos embargos infringentes do direito lusitano.
A sistemática recursal Brasileira é dotada de grande quantidade de recursos, "leia-se: meios de impugnação das decisões judiciais". É porque o contraditório que deveria permear todo o tramite processual de 1ªfase (juiz singular), é transplantado para os tribunais por meio de recursos, tornando o princípio processual constitucional do contraditório diferido no tempo, desgastando e tumultuando todo o feito. Assim, a multiplicidade de recursos induz o jurisdicionado irresignado a utilizá-lo, tendo em vista a ausência de um espaço procedimental dialógico em 1ª instância.
Concluindo essa argumentação, percebe-se que a grande quantidade de recursos na sistemática processual acarreta a morosidade do tramite dos processos, atrasando a satisfação da tutela do jurisdicionado. Contudo, as medidas utilizadas pelo legislador ao promover as mudanças no Código atual vão em outra direção. É certo que o legislador busca a "sumarização dos procedimentos cognitivos", sem dar a devida atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da igualdade processual e da inafastabilidade do poder judiciário. Tudo isso, em prol do Éden da celeridade processual.
O que esperar no novo Código de Processo Civil Brasileiro é que o legislador tenha em mente as garantias processuais constitucionais ao implementar as novas mudanças, mesmo que estas busquem alcançar a celeridade processual a todo o custo. Um processo célere não é sinônimo de processo carente do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal. Um processo célere e constitucionalmente adequado DEVE contar com a participação de todos os interessados, discutindo, argumentando, influenciando e colaborando com o juiz para a prolação do provimento final.
O intenso debate em 1ªfase (juízo preparatório ou singular), restringe a possibilidade das partes se utilizarem de recursos, o que beneficia a todos.
Infelizmente, o tão sonhado Código de Processo Civil "célere e eficaz" depende ainda da estrutura fornecida aos serventuários da justiça. Como por fim ao chamado "tempo morto do processo", sem as necessárias reformas estruturais?
Espera-se que pelo menos, o legislador consiga por ora, obter o melhor de todos os resultados possíveis sem alterar e ultrapassar a lógica de um Direito Processual Civil Democrático.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

1ª Mostra de monografias no campus da Faculdade de Direito UNIFEMM



Ocorreu no dia 24/10/2009, 9:00 horas da manhã, a 1ª mostra de monografias do curso de Direito UNIFEMM/Sete Lagoas. Simultanemente à apresentação, ocorreram ainda as defesas de monografia em bancas avaliadoras.

Nas fotos, academicos do curso de Direito e os banners confeccionados para a apresetanção dos temas aos professores avaliadores e alunos.

domingo, 18 de outubro de 2009

Defesa em banca de ensaio monográfico de Direito Unifemm 2008


Apresentação de defesa de monografia de graduação em Direito, UNIFEMM, em 11/11/2008.

Tema: Inconstitucionalidade do artigo 285-a do Código de Processo Civil Brasileiro, por aplicação dinâmica do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Marco Teórico: Teoria Estruturante (Fazzalariana) do processo realizado como procedimento em contraditório e Teoria do Policentrismo processual, do professor Doutor Dierle José Coelho Nunes.

Aprovação: 100 com louvor.

Do meu lado esquerdo, o professor orientador Doutor Dierle José Coelho Nunes. Do lado direito o professor Carlos Eduardo Araújo, membro da banca avaliadora.

domingo, 4 de outubro de 2009

Impugnação de 2ª fase: leitura interpretativa do artigo 475-R

O procedimento criado pela Lei Federal 11.382/06 modificou a sistemática do processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, sobretudo no procedimento empreendido para apresentação de defesa, com o nome de embargos à execução.

Da leitura do artigo 746 do CPC, percebe-se uma nova modalidade de embargos, denominados "embargos à adjudicação, embargos à alienação ou embargos de 2ª fase", que permitem ao executado oferecer defesa fundada em nulidade de execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, no prazo de 5 dias contadas da adjudicação, alienação ou arrematação.

Contudo, a mesma regra não restou expressamente demonstrada na sistemática da execução de título judicial, alterada pela Lei Federal 11.232/05, e que aglutinou o processo execução ao processo de conhecimento, o que denominou-se "fases" de um mesmo processo.

Nesse processo aglutinado, o executado se defende por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-L). Acontece que a nova Lei 11.232/05 não previu expressamente a possibilidade do executado apresentar impugnação à adjudicação, alienação ou arrematação, conforme o dispositivo do artigo 746 acima examinado. Assim, parece que o legislador se esqueceu do devedor nas execuções de títulos judiciais, negando-lhe o chamado "embargos de 2ª fase".

No entanto, a leitura do dispositivo do artigo 475-R enseja a possibilidade de se manejar a impugnação de 2ª fase, já que a norma permite que se apliquem subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Desta forma, não há nada que possa obstar a utilização do referido artigo em consonância com o artigo 746 do CPC, tornando possível a oposição de impugnação à adjudicação, à alienação ou arrematação.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Dica de leitura para o mês


Curso de Direito Processual Civil v.3 de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro.
A obra sintetiza a sistemática processual brasileira, abordando os principais meios de impugnação das decisões judiciais, princípios constitucionais processuais e teoria geral recursal.
O livro é excelente (o melhor em minha opinião!), que trata dos recursos cíveis de maneira descomplicada e crítica.
Ótima leitura! Eis a dica.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória: fim do exaurimento recursal


A Lei 12.016/09 alterou a sistemática processual da ação constitucional do mandado de segurança. Mais, em ato reflexo, a nova lei alterou ainda a sistemática recursal do Código de Processo Civil brasileiro, permitindo a utilização da segurança contra decisão interlocutória.

Antes da promulgação da nova lei, a utilização do mandado de segurança era restrita contra as decisões judiciais que já não cabiam mais recurso, ou seja, havia o requisito do prévio esgotamento recursal para o ajuizamento desta ação constitucional. Agora, o artigo 5º, inciso II da da Lei 12.016/09 apenas não admite o uso do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ora, sabe-se que o agravo, recurso apto para combater decisões interlocutórias é, regra geral, desprovido de efeito suspensivo, o que possibilita, de acordo com a redação conferida pela nova lei, a utilização do "writt".

Critica-se o legislador pátrio pela redação defeitusa da nova lei, nesse aspecto, o que poderá acarretar torrentes de mandados de seguranças contra decisões interlocutórias, sobrecarregando o judiciário e impossiblitando a prestação efetiva e célere (em tempo constitucionalmente adequado e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa) da tutela jurisdicional do direito.

sábado, 1 de agosto de 2009

Dica de leitura para o mês



"Leituras Complementares de Processo Civil", eis a dica de leitura para o mês. A obra apresenta acervo de matéria de direito processual atual, apontando críticas e proferindo diversos questionamentos polêmicos, assim também como esclarecendo pontos obscuros. O organizador da obra não é ninguém menos do que Fredie Didier Júnior. Particularmente, entre os textos mais interessantes temos: "Cognição Processual Civil: Atividade e Cooperação Intersubjetiva na Busca da Verdade Real", escrito por Grassi de Gouvea, presente na 6ª e 7ª edição do livro. Outro texto, também muito interessante, foi escrito por Hermes Zaneti Júnior, entitulado "A Teoria Circular dos Planos (Direito Material e Direito Processual)", presente apenas na 6ª edição da obra.
Eis a dica de leitura para o mês!

quinta-feira, 16 de julho de 2009

285-a, contraditório e algumas situações interessantes

O artigo 285-a do Código de Processo Civil brasileiro, acrescido pela Lei Federal 11.277/06, trouxe algumas situações interessantes (conflituosas) à sistemática processual civil. O referido dispositivo permite que o juiz de primeiro grau reproduza sentença proferida anteriormente em processo idêntico ao caso sob análise, desde que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e a sentença tenha sido de total improcedência. Nesse caso, a citação do réu poderá ser dispensanda.

Vejamos algumas situações interessantes criadas pela introdução do novo dispositivo. Proferida sentença nos moldes do artigo 285-a, poderá o autor interpor apelação. Nesse caso, o § 1º do aludido artigo permite ao juiz proferir juízo de retratação, ou seja, não manter a sentença e ordenar o prosseguimento da ação, citando-se o réu para apresentar defesa. Caso contrário, deverá citar o réu para responder ao recurso (contra-razões de apelação). Daí surgem as interrogações.

1º fato interessante: Ao proferir sentença nos moldes do artigo 285-a, o juiz julga de plano (decisão de surpresa) e não possibilita ao autor dialogar através de um espaço argumentativo-discurssivo, intimando-o para se manifestar sobre a decisão a ser prolatada. O juiz apenas argumenta no sentido de que o caso concreto é idêntico a processo antecedente, com matéria exclusivamente de direito e resolve o mérito. Essa decisão fere o contraditório constitucional (em sentido forte), que fica postergado para a fase recursal.

2º fato interessante: Interposto recurso de apelação, o relator do tribunal deverá lhe negar seguimento, caso seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo tribunal federal ou de tribunal superior. Veja-se que mesmo da interposição de recurso da decisão que aplica o 285-a do CPC, o autor pode ser surpreendido pela utilização do 557 do CPC. Nesse caso, o contraditório não é apenas mitigado, mas obliterado. Perceba que fica cada vez mais dificil para o recorrente dialogar sobre a decisão de improcedência da ação, mesmo valendo-se de inúmeros recursos.

3º fato interessante: Antes mesmo dos autos irem ao tribunal, o juiz de primeiro grau não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF, parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC. Mais uma vez, o recorrente é barrado por dispositivo semelhante ao 557 do CPC. Novamente, o autor deverá se utilizar de recurso (agravo de instrumento, 522 CPC). Perceba que a decisão que não recebe o recurso de apelação é decisão de surpresa, pois não permite ao recorrente a oportunidade de argumentar e questionar a aplicabilidade da súmula impeditiva de recursos.

O que se percebe em todos os casos citados, é a utilização desenfreada de recursos para combater as decisões proferidas e o deperdício de tempo precioso (que poderia ser sanado com a simples concessão de vista ao autor para manifestar-se sobre a decisão a ser exarada pelo órgão monocrático).

Em todos os casos, o contraditório é mitigado e tranplantado para a fase recursal, quando não é completamente obliterado.


quarta-feira, 1 de julho de 2009

Dica de leitura para o mês


A obra foi escrita pelo professor Doutor Dierle Nunes, em tese de Doutoramento cuja orientação seguiu-se pelos professores doutores Nicola Picardi e Marcelo Cattoni.

O trabalho do autor é singular, evidenciado por sua técnica e profundamento no assunto. É como informa a sinopse do livro: A presente obra [...] combina de forma cientificamente rigorosa, numa linguagem clara e precisa, história do direito processual civil e direito processual civil comparado, teoria do direito, teoria democrática, sociologia jurídica e dogmática processual civil, de tal modo a desenvolver, por um lado, uma genealogia das reformas processuais, suas influências e origens, e, por outro, uma crítica vigorosa aos seus descaminhos. Mas ela não pára por aqui; com certeza, não se está diante de uma tese negativa. A maior contribuição científica que esta obra apresenta, para além de um estudo inédito no Brasil acerca da história das reformas processuais e da crítica aos seus resultados, é a sua perspectiva teórico-discursiva de reconstrução democrática do processo civil, que implica reconhecer o caráter comparticipativo, policêntrico, do processo civil que passa a ter o contraditório – a participação em simétrica paridade na preparação das decisões - como princípio constitutivo e estruturante, assim como a exigência de revisão dos fundamentos de legitimidade da autoridade jurisdicional, no marco do paradigma procedimentalista do Estado Democrático de Direito.

Eis a dica.

domingo, 21 de junho de 2009

O efeito perverso das astreintes e o princípio da boa-fé objetiva - Aplicação da teoria da supressio

O efeito pernicioso das astreintes pode causar prejuízo teratológico a parte a quem cabia o cumprimento de determinado mandamento judicial e deixou de fazê-lo. A aplicação de multa (astreintes) com o objetivo de inibir ou remover ilícito tem previsão legal nos artigos 461 e 461-A do CPC.

Ocorre que, em muitas das situações vivenciadas no Direito, principalmente nos processos que tramitam perante o rito dos Juizados Especias Estatuais e Federais, o valor da multa ultrapassa de longe o valor da condenação, chegando a atingir montante de dimensões gigantescas. Sabe-se de casos em que multa estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento de ordem mandamental alcançaram o valor de milhões de reais (Curso de Direito Processual Civil, V.5, Fredie Didier, Paula Sarno, Rafael Oliveira e Leonardo Cunha). Parece no mínimo ilógico tal situação, senão irrazoável, a aplicação de condenação de astreintes por descumpriemento de ordem judicial por valor tão elevado.

O que se tem discutido na doutrina processual (Didier, Hubemto Theodoro) seria a aplicação da teoria da supressio. A supressio consiste "em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão do princípio da boa-fé objetiva. Para sua configuração, exige-se (I) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

Assim sendo, em decorrência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, retira-se do executando o direito a promover a execução da multa, por não ter diligenciado com o objetivo de informar ao órgão decisório e a parte contrária, o descumprimento de ordem judicial.

Perceba que a parte a quem aproveita a multa utiliza-se da má-fé e não informa ao órgão decisória o descumprimento de ordem judicial. Fala-se que é dever da parte mitigar o próprio prejuízo, de forma que o comportamento contrário a esse entendimento contraria o princípio da boa-fé objetiva e autoriza a aplicação da teoria da supressio, com a perda da vantagem obtida.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Dica de leitura para o mês


Diante das modificações trazidas pelas leis 11.232/05 e 11.382/06, que, respectivamente, introduziram a fase de cumprimento de sentença no processo cognitivo e a nova sistemática do processo de execução de título extrajudicial, faz-se obrigatória uma leitura desta obra.

Para aqueles que buscam aprender e aperfeiçoar as novas técnicas processuais do processo de execução, eis o livro ideal.

O livro é ímpar e prima pela técnica e conhecimento dos autores ao esmiuçar a nova legislação e trabalhar as linhas teóricas surgidas com o seu implemento. Eis a dica.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Repercussão geral e prestação da tutela jurisdicional efetiva



A Lei nº 11.418/06 acresceu ao Código de Processo Civil brasieiro, o artigo 543-A, dispositivo que permite ao Supremo Tribunal Federal proferir em decisão irrecorrível, o não conhecimento de recurso extraordinário interposto, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos do referido artigo.

E mais. Para efeito da repercussão geral, de acordo com o § 1º do aludido artigo, será considerada a sua existência ou não, quando a questão constitucional for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Critica-se o instituto da repercussão geral por tratar-se de medida antidemocrática.

Explico.

Conforme restou claro, da interposição de recurso extraordinário deverá o recorrente demonstrar preliminarmente a incidência da repercussão geral, sob pena de não conhecimento do mesmo. Reitere-se ainda que a decisão que não conhece o recurso extraordinário é irrecorrível.

Para efeito da repercussão geral a questão constitucional deverá ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Não basta que o recorrente alegue e comprove o interesse na questão constitucional controvertida. Deverá, pois, demonstrar que o interesse público se sobrepõe e que trata-se de questão de grande relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

O instituto da repercussão geral limita o conhecimento de recurso extraordinário. Fala-se agora sobre a transcedência da matéria constitucional, que deverá atingir o interesse público.

Assim sendo, mesmo diante de prejuízo flagrante ao recorrente, a norma da repercussão geral impede que a questão constitucional seja levada à um espaço procedimental dialógico e comparticipativo.

Nega-se ao recorrente o direito constitucional ao recurso, corolário da prestação da tutela jurisdicional do direito efetivo (artigo 5º, CF, inciso XXXV).

sábado, 2 de maio de 2009

Dica de leitura para o mês


Excelente leitura para aqueles que buscam entender a sistemática recursal do Código de Processo Civil Brasileiro. O autor ainda faz comentários a Lei nº 11.187/05, que trouxe novo regramento sobre o recurso de agravo.
O autor ressalta também a importância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares que são para a edificação das decisões judiciais. Eis a dica.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Impacto das Decisões Judiciais



Sabe-se que a atividade dos atos processuais concatenados em um espaço procedimental acobertado pelo princípio constitucional do contraditório dinâmico e da ampla defesa, possibilita às partes a discussão do direito controvertido por meio da colaboração, da participação e da influência, permitindo ao Órgão Decisório a prolação de decisões constitucionalmente adequadas, garantindo a prestação da tutela jurisdicional efetiva do direito (artigo 5º, XXXV).

A observância dos princípios processuais constitucionais em um espaço procedimental dialógico (com argumentos lançados pelos partes e pelo juiz), possibita aos Órgãos Decisórios analisar o impacto das suas decisões judiciais, que irão consequentemente afetar as partes.

Portanto, espaço procedimental dialógico é sinônimo de debate processual construtivo, imprescindível para a prolação de decisões judiciais moderadas.