quinta-feira, 15 de abril de 2010

Antecipação de tutela em momento liminar: técnica processual agressiva e o agravo de instrumento do novo CPC

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, em fase final de redação dos dispositivos, sofreu alterações significativas, tendo em vista a agressividade do deferimento da técnica processual da tutela antecipada.

É porque o pedido de antecipação dos efeitos da tutela é virtualmente, uma sentença sumária, que impõe à parte prejudicada um comando judicial agressivo, inclusive com a aplicação de técnicas coercitivas para captar a vontade da parte atingida para que cumpra determinada obrigação.

Notoriamente, a técnica coercitiva adotada é a aplicação de multa de astreintes, que impõe ao seu destinário o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

Tendo em vista a agressividade da técnica da tutela antecipada em momento liminar (no início do procedimento), os juristas encarregados de elaborar anteprojeto do novo CPC, irão permitir a utilização de agravo, na modalidade de instrumento, para atacar as referidas decisões, inclusive, com a possibilidade de sustenção oral nos Tribunais, tudo isso afim de prestigiar o contraditório dinâmico e a mais ampla defesa.

De sorte que as tutelas de urgência (tutela cautelar e tutela antecipada) proferidas no tramite processual, poderão ser impugnadas mediante a interposição de agravo de instrumento, com possibilidade de sustenção oral perante a tribuna dos Tribunais.

A alteração prestigia os princípios constitucionais processuais, com vistas a obter o melhor resultado possível mediante a interação do agravante, com as suas argumentações e com o Órgão Decisório.

2 comentários:

  1. A Comissão pretende criar um Código mais enxuto, limitando a possibilidade de recursos, mas em total contramão, abre espaço ao Agravo de Instrumento contra medidas cautelares (Antecipação dos efeitos da tutela) que na atual conjuntura é combatida pelo Mandado de Segurança.
    A medida criada pela comissão é mais uma para travar o processo e beneficiar o infrator, o réu, o agressor do direito verossímil.
    Sou contra o agravo de instrumento nesses casos, porquanto o processo aguarda o seu julgamento.

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  2. Também sou contra o agravo de instrumento para decisão que antecipa os efeitos da tutela. Comprovados o fumus boni juris e o periculum in mora, não há porque deturpar a natureza da tutela antecipada e criar recursos tais que só atrasam a prestação jurisdicional de emergência.
    "Tutela jurisdicional tardia, muitas vezes, é tutela jurisdicional nula"!

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