sábado, 26 de junho de 2010

Primeiras Considerações: Nova Sistemática Recursal do Novo CPC

O anteprojeto do Novo Código de Processo Civil foi divulgado através do site do Senado Federal em 08/06/2010, fruto do trabalho de uma Comissão de Juristas designada pelo próprio Presidente do Senado, o senador José Sarney.

O anteprojeto evoluiu para o projeto de Lei Federal 166/2010, enquanto aguarda leitura e apreciação pelo Senado, para posterior encaminhamento para a Câmara dos Deputados.

Anseia-se por um Novo Código de Processo Civil, capaz de sintetizar o procedimento, sem ferir os princípios constitucionais processuais e garantir a entrega do direito tutelado (satisfação), dentro de um prazo razoável.

Ante a divulgação do texto integral do Anteprojeto do Novo CPC, passa-se a fazer uma análise pragmática sobre cada um dos principais tópicos do Novo Código.

Esse mês, nesse post espécifico, pretende-se discutir a nova sistemática recursal.

Prefacialmente, cumpre esclarecer que a Comissão extirpou um recurso em espécie uma modalidade recursal. Fala-se, respectivamente, dos embargos infringentes e da modalidade retida do recurso de agravo.

Em contrapartida, no rol do cabimento dos recursos, o agravo de instrumeto e o agravo interno deixaram de ser considerados modalidades de interposição do recurso do gênero "agravo" e aparecem agora como sendo recursos propriamente ditos, ou seja, existe o recurso de agravo de instrumento e o recurso de agravo interno, cada qual com os seus próprios tramites processuais.

Regra geral, os recursos são interponíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo os embargos de declaração, que são interponíveis em 5 (cinco) dias úteis.

Priorizou-se o julgamento dos Órgãos Decisórios de 1º grau de jurisdição, porque, regra geral, os recursos não possuem mais o efeito suspensivo, cabendo à parte recorrente, na petição do próprio recurso ou em petição simples encaminhada ao relator de tribunal, requerer efeito suspensivo, devendo demonstrar a probabilidade de êxito (provimento) do recurso interposto.

Como se vê, a sistemática recursal do novo Código é mais agressiva do que o seu predecessor. Isso porque os recursos interpostos que não forem conhecidos ou tiverem provimento negado, aplica-se multa referente à apliação dos honorários advocatícios arbitrados (sucumbência recursal), em favor do recorrido, evitando o uso de recursos com o fito meramente protelatório.

A multiplicação na utilização dos embargos de declaração com o fito de procrastinar a eficácia das decisões finalmente chegou ao fim. Isso porque os embargos de declaração, assim como os outros recursos, são desprovidos de efeito suspensivo. Além disso, se utilizados com o efeito de procrastinar a eficácia das decisões, o juz ou relator, declarando que o são, arbitrará multa de até 5% por cento sobre o valor da causa em favor do recorrido, sendo vedado a utilização de novos embargos de declaração.

Uma novidade atraente aos olhos dos processuais mais modernos foi a eliminação da modalidade do agravo retido, excluindo-se a preclusão do 1º grau de jurisdição, sendo certo que as decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento, poderão ser impugnadas nas razões ou contrarrazões do recurso de apelação.

Em relação às decisões interlocutórias que cuidem de tutela de urgência, tutela de evidência ou tutela cautelar, é possível a interposição do recurso de agravo de instrumento, com a possibilidade de sustentação oral perante os Tribunais.

Quanto as decisões interlocutórias de mérito, além daquelas proferidas em sede de cumprimento de sentença ou em procedimento executório, admite-se a interposição de agravo de instrumento, porém, sem a possibilidade de sustentação oral nos Tribunais.

O juízo de admissibilidade recursal da apelação, antes desdobrado, agora é passível de avaliação apenas pelo relator do Tribunal.

Outra novidade diz respeito aos recursos representativos de controvérsia, que antes atingiam apenas os recursos especiais, passam agora à serem aplicados aos recursos extraordinários, evitando assim a multiplicidade de recursos com idêntica controvércia e que eram resolvidos de diferentes formas.

Como primeira avaliação, considero positivas as mudanças implementadas pela Comissão, evitando-se a reiterada prática de interposição de recursos com o fito procrastinatório.

A sistemática recursal do novo CPC é mais agressiva e dinâmica, salutar para um ordenamento que anseia por uma razoável duração dos procedimentos, pondo fim ao antigo regramento recursal moroso.

Um comentário:

  1. " ...o agravo de ~instrumeto~..." Olha esse português! Por favor!

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