quinta-feira, 20 de maio de 2010

A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que deverá ser entregue ao senado em 08/06/2010, quando começarão os trabalhos de avaliação pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, pretende trazer em seu bojo uma nova espécie de tutela de urgência, à exemplo da tutela antecipatória e da tutela cautelar.

É a chamada "tutela de evidência", que poderá ser requerida toda vez que o direito de um dos sujeitos processuais for líquido e certo, e tiver sido violado ou impedido de ser exercido por um particular.

É o direito evidenciado em juízo, obtido por meio de provas incontestáveis, líquidas, certas, notórias, incontroversas, impassíveis de contestação séria. O direito evidente representa uma situação que a probabilidade de certeza é quase absoluta, há nele uma verossimilhança preponderante.

Em verdade, a tutela de evidência possui o mesmo regramento da ação constitucional do mandado de segurança, que exige a violação ou algum impedimento à direito líquido e certo do impetrante, para que possa ser avaliado.

Contudo, a tutela de evidência poderá ser requerida apenas contra um particular, diferente do mandado de segurança, que ataca decisão proferida por ente público (autoridade).

No mais, a tutela de evidência é dotada dos mesmos regramentos do que o seu irmão mais velho, a tutela antecipatória.

Demais considerações serão trazidas à respeito do novo instituto quando da divulgação do texto c ompleto do anteprojeto, assim que for divulgado.

5 comentários:

  1. Muito interessante a tutela de evidência. Mas o preceito legal que pretende ser instituído pelo CPC, ao que me parece, já gera interpretações conttroversas.

    É que o texto legal diz que a tutela de evidência poderá ser requerida apenas contra o particular(...).

    Acontece que o particular nesse caso seria somente a pessoa física? Pessoa física e jurídica de natureza privada?

    Veja que o preceito, se aprovado dessa forma, vai gerar inicialmente uma celeuma jurídica.

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  2. Na verdade a Tutela da Evidência poderá ser interposta tanto contra o particular, quanto contra a pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado...

    Difere-se do mandamus (mandado de segurança) neste aspecto, uma vez que o seu seu sujeito passivo não será somente o particular, como ocorre nesse instituto, mas também a pessoa jurídica de direito público ou privado, como acima dito.

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  3. Corrigindo o comentário postado por mim acima:

    A tutela da evidência terá como sujeito passivo tanto o particular, quanto a pessoa de jurídica, seja ela de direito público ou privado.

    Assemelha-se ao mandado de segurança uma vez que o seu objeto deverá ser revestido de liquidez e certeza; todavia, o seu sujeito passivo não será somente a autoridade (pessoa jurídica de direito público), mas também poderá ser interposta contra o particular (pessoa física).

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  4. Francisco Malaquias Neto17 de novembro de 2011 às 11:36

    Creio que esta tutela de evidência não se enquadra nas tutelas de urgência, visto que a primeira não busca uma apreciação antecipada ou o resguardo do direito que futuramente será apreciado, o qual, na sentença, poderá ser modificado.
    Desta forma, como dito no post, ela tem o intuito de adquirir seu direito líquido e certo, sendo um instituto de outra natureza.

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  5. Na realidade, construíram um silogismo jurídico para dar mais material para os processualistas. Tenho que não guarda nenhuma diferença com a tutela antecipada. Na prática, a verossimilhança reside na prova documental, sendo irrelevante se se trata de tutela de urgência ou antecipada. Apenas um rótulo bonito, o conteúdo é o mesmo. Nada mudou ou vai mudar com esse novo código. Não adiante leis, mais leis processuais ou materiais, precisamos de uma justiça efetiva, que fala a linguagem do povo na busca da solução dos problemas que chegam ao Judiciário. De nada adianta, só para ficar nas tutelas de urgência, por exemplo, se o Juiz demora até um mês para examinar o requerimento dessa natureza. Precisa-se mudar a mentalidade do Juiz. Menos burocrático, efetivo, ativista, proativo, e acima de tudo deve ser comprometido com o jurisdicionado hipossuficiente. Só para ter uma noção do que eu estou falando: criaram os JECs da vida, e este microssistema, em alguns estados, ou mesmo em algumas unidade judiciária dessa natureza está tão ruin, que leva até quatro anos para solucionar, por exemplo, a reclamação de um consumidor que adquiriu um celular com vício. É o tempo do processo que estou falando. E não adianta constitucionalizar instituto ou mesmo lançar conceito de processo na constituição. Isso também não resolve muita coisa, haja vista o tempo razoável do processo. E aí, adiantou alguma coisa? A Justiça tornou-se mais efetiva? Absolutamente não, está tão ruin, ou até pior do que antes. Aliás, está pior. Neste novo código existem muito discurso, muito auditório entre processualistas. Enquanto cultuarmos este discurso sem nenhum motivo nobres, vamos continuar vendo essa Justiça cara, com pouco resultado para a população pobre. Falo do hipossuficiente, porque o abastado, com todo respeito, não precisa de justiça, e quando lá comparecem, figuram como réu, e como tal, tudo que querem é que a justiça não funciona, porque são utilitarista, na acepção mais maléfica deste comportamento humano. A justiça que não funciona presta um relevante serviço pra os ricos e principalmente para os políticos corrupto, cujo STF leva anos para receber uma denúncia. É só olhar para o Juiz Moro, já condenou mais de 50, e o STF até agora não recebeu sequer uma denúncia. É assim que caminha a humanidade. Fui

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