terça-feira, 5 de janeiro de 2010

A sistemática recursal do Novo Código de Processo Civil: fim do recurso de agravo?


A Comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro entregou ao Presidente do senado, José Sarney, no mês de dezembro de 2009, relatório contendo as primeiras discussões sobre as modificações a serem implementadas no Novo CPC, sobretudo quanto à sistemática recursal. Na visão dos membros que compõe a referida comissão, é pacífico o entendimento de que o atual Código de Processo Civil Brasileiro é dotado de inúmeros recursos e meios de impugnação judicial. O grande número de recursos e meios de impugnação das decisões judiciais (ação rescisória, anulatória, mandado de segurança, pedido de reconsideração, reclamação constitucional etc) acaba por emperrar todo o Poder Judiciário, criando demandas que se prolongam infinitamente e que se acumulam nos escaninhos dos servidores.

Com o objetivo de simplificar os atos processuais e dar maior celeridade ao tramite processual (sem, contudo, agredir os princípios constitucionais do "giusto processo", do contraditório e da ampla defesa), os membros da aludida comissão estabeleceram um esboço para otimizar a sistemática recursal Brasileira.

Em primeiro lugar, a comissão pretende extinguir de vez o recurso "embargos infringentes", tornando obrigatória constar a manifestação do relator do voto vencido no acórdão, com o objetivo de oportunizar o prequestionamento ou a interposição de recurso especial e extraordinário.

Quanto a sistemática recursal em primeiro grau, a reforma mais significativa é a que diz respeito a extinção do recurso de agravo na modalidade retida e na modalidade de instrumento nas decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, com exceção das decisões interlocutórias de antecipação de tutela (TA) e da tutela cautelar (TC), que podem ser combatidas imediatamente, por meio do recurso de agravo na modalidade de instrumento. As demais decisões interlocutórias prolatadas em 1º grau de jurisdição não sofreriam mais os efeitos do instituto da preclusão temporal, podendo serem discutidas no bojo da própria sentença, por meio do recurso de apelação.

Não há ainda um texto de lei redigido, apenas as propostas idealizadas pelos membros da Comissão do Anteprojeto.

Aguardemos até a redação final do Novo Código de Processo Civil, da abertura das audiências públicas para confecção do Código e do controle prévio de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, antes de adentrarmos o mérito das pretensas reformas.

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