O procedimento criado pela Lei Federal 11.382/06 modificou a sistemática do processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, sobretudo no procedimento empreendido para apresentação de defesa, com o nome de embargos à execução.
Da leitura do artigo 746 do CPC, percebe-se uma nova modalidade de embargos, denominados "embargos à adjudicação, embargos à alienação ou embargos de 2ª fase", que permitem ao executado oferecer defesa fundada em nulidade de execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, no prazo de 5 dias contadas da adjudicação, alienação ou arrematação.
Contudo, a mesma regra não restou expressamente demonstrada na sistemática da execução de título judicial, alterada pela Lei Federal 11.232/05, e que aglutinou o processo execução ao processo de conhecimento, o que denominou-se "fases" de um mesmo processo.
Nesse processo aglutinado, o executado se defende por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-L). Acontece que a nova Lei 11.232/05 não previu expressamente a possibilidade do executado apresentar impugnação à adjudicação, alienação ou arrematação, conforme o dispositivo do artigo 746 acima examinado. Assim, parece que o legislador se esqueceu do devedor nas execuções de títulos judiciais, negando-lhe o chamado "embargos de 2ª fase".
No entanto, a leitura do dispositivo do artigo 475-R enseja a possibilidade de se manejar a impugnação de 2ª fase, já que a norma permite que se apliquem subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Desta forma, não há nada que possa obstar a utilização do referido artigo em consonância com o artigo 746 do CPC, tornando possível a oposição de impugnação à adjudicação, à alienação ou arrematação.
Da leitura do artigo 746 do CPC, percebe-se uma nova modalidade de embargos, denominados "embargos à adjudicação, embargos à alienação ou embargos de 2ª fase", que permitem ao executado oferecer defesa fundada em nulidade de execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, no prazo de 5 dias contadas da adjudicação, alienação ou arrematação.
Contudo, a mesma regra não restou expressamente demonstrada na sistemática da execução de título judicial, alterada pela Lei Federal 11.232/05, e que aglutinou o processo execução ao processo de conhecimento, o que denominou-se "fases" de um mesmo processo.
Nesse processo aglutinado, o executado se defende por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-L). Acontece que a nova Lei 11.232/05 não previu expressamente a possibilidade do executado apresentar impugnação à adjudicação, alienação ou arrematação, conforme o dispositivo do artigo 746 acima examinado. Assim, parece que o legislador se esqueceu do devedor nas execuções de títulos judiciais, negando-lhe o chamado "embargos de 2ª fase".
No entanto, a leitura do dispositivo do artigo 475-R enseja a possibilidade de se manejar a impugnação de 2ª fase, já que a norma permite que se apliquem subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Desta forma, não há nada que possa obstar a utilização do referido artigo em consonância com o artigo 746 do CPC, tornando possível a oposição de impugnação à adjudicação, à alienação ou arrematação.
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