segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória: fim do exaurimento recursal


A Lei 12.016/09 alterou a sistemática processual da ação constitucional do mandado de segurança. Mais, em ato reflexo, a nova lei alterou ainda a sistemática recursal do Código de Processo Civil brasileiro, permitindo a utilização da segurança contra decisão interlocutória.

Antes da promulgação da nova lei, a utilização do mandado de segurança era restrita contra as decisões judiciais que já não cabiam mais recurso, ou seja, havia o requisito do prévio esgotamento recursal para o ajuizamento desta ação constitucional. Agora, o artigo 5º, inciso II da da Lei 12.016/09 apenas não admite o uso do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ora, sabe-se que o agravo, recurso apto para combater decisões interlocutórias é, regra geral, desprovido de efeito suspensivo, o que possibilita, de acordo com a redação conferida pela nova lei, a utilização do "writt".

Critica-se o legislador pátrio pela redação defeitusa da nova lei, nesse aspecto, o que poderá acarretar torrentes de mandados de seguranças contra decisões interlocutórias, sobrecarregando o judiciário e impossiblitando a prestação efetiva e célere (em tempo constitucionalmente adequado e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa) da tutela jurisdicional do direito.

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