O artigo 285-a do Código de Processo Civil brasileiro, acrescido pela Lei Federal 11.277/06, trouxe algumas situações interessantes (conflituosas) à sistemática processual civil. O referido dispositivo permite que o juiz de primeiro grau reproduza sentença proferida anteriormente em processo idêntico ao caso sob análise, desde que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e a sentença tenha sido de total improcedência. Nesse caso, a citação do réu poderá ser dispensanda.
Vejamos algumas situações interessantes criadas pela introdução do novo dispositivo. Proferida sentença nos moldes do artigo 285-a, poderá o autor interpor apelação. Nesse caso, o § 1º do aludido artigo permite ao juiz proferir juízo de retratação, ou seja, não manter a sentença e ordenar o prosseguimento da ação, citando-se o réu para apresentar defesa. Caso contrário, deverá citar o réu para responder ao recurso (contra-razões de apelação). Daí surgem as interrogações.
1º fato interessante: Ao proferir sentença nos moldes do artigo 285-a, o juiz julga de plano (decisão de surpresa) e não possibilita ao autor dialogar através de um espaço argumentativo-discurssivo, intimando-o para se manifestar sobre a decisão a ser prolatada. O juiz apenas argumenta no sentido de que o caso concreto é idêntico a processo antecedente, com matéria exclusivamente de direito e resolve o mérito. Essa decisão fere o contraditório constitucional (em sentido forte), que fica postergado para a fase recursal.
2º fato interessante: Interposto recurso de apelação, o relator do tribunal deverá lhe negar seguimento, caso seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo tribunal federal ou de tribunal superior. Veja-se que mesmo da interposição de recurso da decisão que aplica o 285-a do CPC, o autor pode ser surpreendido pela utilização do 557 do CPC. Nesse caso, o contraditório não é apenas mitigado, mas obliterado. Perceba que fica cada vez mais dificil para o recorrente dialogar sobre a decisão de improcedência da ação, mesmo valendo-se de inúmeros recursos.
3º fato interessante: Antes mesmo dos autos irem ao tribunal, o juiz de primeiro grau não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF, parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC. Mais uma vez, o recorrente é barrado por dispositivo semelhante ao 557 do CPC. Novamente, o autor deverá se utilizar de recurso (agravo de instrumento, 522 CPC). Perceba que a decisão que não recebe o recurso de apelação é decisão de surpresa, pois não permite ao recorrente a oportunidade de argumentar e questionar a aplicabilidade da súmula impeditiva de recursos.
O que se percebe em todos os casos citados, é a utilização desenfreada de recursos para combater as decisões proferidas e o deperdício de tempo precioso (que poderia ser sanado com a simples concessão de vista ao autor para manifestar-se sobre a decisão a ser exarada pelo órgão monocrático).
Em todos os casos, o contraditório é mitigado e tranplantado para a fase recursal, quando não é completamente obliterado.
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