terça-feira, 5 de janeiro de 2010

A sistemática recursal do Novo Código de Processo Civil: fim do recurso de agravo?


A Comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro entregou ao Presidente do senado, José Sarney, no mês de dezembro de 2009, relatório contendo as primeiras discussões sobre as modificações a serem implementadas no Novo CPC, sobretudo quanto à sistemática recursal. Na visão dos membros que compõe a referida comissão, é pacífico o entendimento de que o atual Código de Processo Civil Brasileiro é dotado de inúmeros recursos e meios de impugnação judicial. O grande número de recursos e meios de impugnação das decisões judiciais (ação rescisória, anulatória, mandado de segurança, pedido de reconsideração, reclamação constitucional etc) acaba por emperrar todo o Poder Judiciário, criando demandas que se prolongam infinitamente e que se acumulam nos escaninhos dos servidores.

Com o objetivo de simplificar os atos processuais e dar maior celeridade ao tramite processual (sem, contudo, agredir os princípios constitucionais do "giusto processo", do contraditório e da ampla defesa), os membros da aludida comissão estabeleceram um esboço para otimizar a sistemática recursal Brasileira.

Em primeiro lugar, a comissão pretende extinguir de vez o recurso "embargos infringentes", tornando obrigatória constar a manifestação do relator do voto vencido no acórdão, com o objetivo de oportunizar o prequestionamento ou a interposição de recurso especial e extraordinário.

Quanto a sistemática recursal em primeiro grau, a reforma mais significativa é a que diz respeito a extinção do recurso de agravo na modalidade retida e na modalidade de instrumento nas decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, com exceção das decisões interlocutórias de antecipação de tutela (TA) e da tutela cautelar (TC), que podem ser combatidas imediatamente, por meio do recurso de agravo na modalidade de instrumento. As demais decisões interlocutórias prolatadas em 1º grau de jurisdição não sofreriam mais os efeitos do instituto da preclusão temporal, podendo serem discutidas no bojo da própria sentença, por meio do recurso de apelação.

Não há ainda um texto de lei redigido, apenas as propostas idealizadas pelos membros da Comissão do Anteprojeto.

Aguardemos até a redação final do Novo Código de Processo Civil, da abertura das audiências públicas para confecção do Código e do controle prévio de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, antes de adentrarmos o mérito das pretensas reformas.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro: o que esperar?



Em 1/10/2009 foi designada pelo presidente do senado, José Sarney, comissão de juristas para elaborar novo Código de Processo Civil Brasileiro.


A referida comissão é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, e terá como relatora, a professora e atual presidente do Instituto Brasileiro de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier. A mesa também será composta pelos seguintes juristas: I – Adroaldo Furtado Fabrício; II – Bruno Dantas; III – Elpídio Donizete Nunes; IV – Humberto Theodoro Junior; V – Jansen Fialho de Almeida; VI – José Miguel Garcia Medina; VII – José Roberto dos Santos Bedaque; VIII – Marcus Vinicius Furtado Coelho e IX – Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.


O atual Código de Processo Civil Brasileiro é de 1973, tendo sofrido constantes modificações a fim de atualizá-lo com o paradigma do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição da República de 1988. O Código transformou-se em uma colcha de retalhos, com conteúdo inovador e retrógrado, sendo necessária a mudança com o objetivo de tornar eficaz e constitucionalmente adequada a tutela jurisdicional.


Mas, o que esperar do novo Código de Processo Civil? Irá conseguir sanar os problemas do Código atual? A famigerada morosidade do tramite processual; A complexidade dos atos; A burocracia do sistema judiciário; o acesso à justiça?
O que se tem visto nas últimas reformas processuais foi o evidente espírito de conceder "maior" celeridade ao tramite processual. Fala-se em uma possível "sumarização" do processo cognitivo, mormente ao que diz respeito ao procedimento comum ordinário. Prova disso, foram os recentes dispositos processuais "285-a", "repercussão geral", "súmula impeditiva de recursos", "nova sistemática do recurso de agravo", entre outros, com o objetivo de "encurtar" o caminho do jurisdicionado a satisfação da sua pretensão. Têm-se falado na extinção do recurso de agravo na modalidade retida, assim também como o fim dos embargos infringentes do direito lusitano.
A sistemática recursal Brasileira é dotada de grande quantidade de recursos, "leia-se: meios de impugnação das decisões judiciais". É porque o contraditório que deveria permear todo o tramite processual de 1ªfase (juiz singular), é transplantado para os tribunais por meio de recursos, tornando o princípio processual constitucional do contraditório diferido no tempo, desgastando e tumultuando todo o feito. Assim, a multiplicidade de recursos induz o jurisdicionado irresignado a utilizá-lo, tendo em vista a ausência de um espaço procedimental dialógico em 1ª instância.
Concluindo essa argumentação, percebe-se que a grande quantidade de recursos na sistemática processual acarreta a morosidade do tramite dos processos, atrasando a satisfação da tutela do jurisdicionado. Contudo, as medidas utilizadas pelo legislador ao promover as mudanças no Código atual vão em outra direção. É certo que o legislador busca a "sumarização dos procedimentos cognitivos", sem dar a devida atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da igualdade processual e da inafastabilidade do poder judiciário. Tudo isso, em prol do Éden da celeridade processual.
O que esperar no novo Código de Processo Civil Brasileiro é que o legislador tenha em mente as garantias processuais constitucionais ao implementar as novas mudanças, mesmo que estas busquem alcançar a celeridade processual a todo o custo. Um processo célere não é sinônimo de processo carente do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal. Um processo célere e constitucionalmente adequado DEVE contar com a participação de todos os interessados, discutindo, argumentando, influenciando e colaborando com o juiz para a prolação do provimento final.
O intenso debate em 1ªfase (juízo preparatório ou singular), restringe a possibilidade das partes se utilizarem de recursos, o que beneficia a todos.
Infelizmente, o tão sonhado Código de Processo Civil "célere e eficaz" depende ainda da estrutura fornecida aos serventuários da justiça. Como por fim ao chamado "tempo morto do processo", sem as necessárias reformas estruturais?
Espera-se que pelo menos, o legislador consiga por ora, obter o melhor de todos os resultados possíveis sem alterar e ultrapassar a lógica de um Direito Processual Civil Democrático.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

1ª Mostra de monografias no campus da Faculdade de Direito UNIFEMM



Ocorreu no dia 24/10/2009, 9:00 horas da manhã, a 1ª mostra de monografias do curso de Direito UNIFEMM/Sete Lagoas. Simultanemente à apresentação, ocorreram ainda as defesas de monografia em bancas avaliadoras.

Nas fotos, academicos do curso de Direito e os banners confeccionados para a apresetanção dos temas aos professores avaliadores e alunos.

domingo, 18 de outubro de 2009

Defesa em banca de ensaio monográfico de Direito Unifemm 2008


Apresentação de defesa de monografia de graduação em Direito, UNIFEMM, em 11/11/2008.

Tema: Inconstitucionalidade do artigo 285-a do Código de Processo Civil Brasileiro, por aplicação dinâmica do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Marco Teórico: Teoria Estruturante (Fazzalariana) do processo realizado como procedimento em contraditório e Teoria do Policentrismo processual, do professor Doutor Dierle José Coelho Nunes.

Aprovação: 100 com louvor.

Do meu lado esquerdo, o professor orientador Doutor Dierle José Coelho Nunes. Do lado direito o professor Carlos Eduardo Araújo, membro da banca avaliadora.

domingo, 4 de outubro de 2009

Impugnação de 2ª fase: leitura interpretativa do artigo 475-R

O procedimento criado pela Lei Federal 11.382/06 modificou a sistemática do processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, sobretudo no procedimento empreendido para apresentação de defesa, com o nome de embargos à execução.

Da leitura do artigo 746 do CPC, percebe-se uma nova modalidade de embargos, denominados "embargos à adjudicação, embargos à alienação ou embargos de 2ª fase", que permitem ao executado oferecer defesa fundada em nulidade de execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, no prazo de 5 dias contadas da adjudicação, alienação ou arrematação.

Contudo, a mesma regra não restou expressamente demonstrada na sistemática da execução de título judicial, alterada pela Lei Federal 11.232/05, e que aglutinou o processo execução ao processo de conhecimento, o que denominou-se "fases" de um mesmo processo.

Nesse processo aglutinado, o executado se defende por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-L). Acontece que a nova Lei 11.232/05 não previu expressamente a possibilidade do executado apresentar impugnação à adjudicação, alienação ou arrematação, conforme o dispositivo do artigo 746 acima examinado. Assim, parece que o legislador se esqueceu do devedor nas execuções de títulos judiciais, negando-lhe o chamado "embargos de 2ª fase".

No entanto, a leitura do dispositivo do artigo 475-R enseja a possibilidade de se manejar a impugnação de 2ª fase, já que a norma permite que se apliquem subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Desta forma, não há nada que possa obstar a utilização do referido artigo em consonância com o artigo 746 do CPC, tornando possível a oposição de impugnação à adjudicação, à alienação ou arrematação.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Dica de leitura para o mês


Curso de Direito Processual Civil v.3 de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro.
A obra sintetiza a sistemática processual brasileira, abordando os principais meios de impugnação das decisões judiciais, princípios constitucionais processuais e teoria geral recursal.
O livro é excelente (o melhor em minha opinião!), que trata dos recursos cíveis de maneira descomplicada e crítica.
Ótima leitura! Eis a dica.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória: fim do exaurimento recursal


A Lei 12.016/09 alterou a sistemática processual da ação constitucional do mandado de segurança. Mais, em ato reflexo, a nova lei alterou ainda a sistemática recursal do Código de Processo Civil brasileiro, permitindo a utilização da segurança contra decisão interlocutória.

Antes da promulgação da nova lei, a utilização do mandado de segurança era restrita contra as decisões judiciais que já não cabiam mais recurso, ou seja, havia o requisito do prévio esgotamento recursal para o ajuizamento desta ação constitucional. Agora, o artigo 5º, inciso II da da Lei 12.016/09 apenas não admite o uso do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ora, sabe-se que o agravo, recurso apto para combater decisões interlocutórias é, regra geral, desprovido de efeito suspensivo, o que possibilita, de acordo com a redação conferida pela nova lei, a utilização do "writt".

Critica-se o legislador pátrio pela redação defeitusa da nova lei, nesse aspecto, o que poderá acarretar torrentes de mandados de seguranças contra decisões interlocutórias, sobrecarregando o judiciário e impossiblitando a prestação efetiva e célere (em tempo constitucionalmente adequado e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa) da tutela jurisdicional do direito.