quinta-feira, 16 de julho de 2009

285-a, contraditório e algumas situações interessantes

O artigo 285-a do Código de Processo Civil brasileiro, acrescido pela Lei Federal 11.277/06, trouxe algumas situações interessantes (conflituosas) à sistemática processual civil. O referido dispositivo permite que o juiz de primeiro grau reproduza sentença proferida anteriormente em processo idêntico ao caso sob análise, desde que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e a sentença tenha sido de total improcedência. Nesse caso, a citação do réu poderá ser dispensanda.

Vejamos algumas situações interessantes criadas pela introdução do novo dispositivo. Proferida sentença nos moldes do artigo 285-a, poderá o autor interpor apelação. Nesse caso, o § 1º do aludido artigo permite ao juiz proferir juízo de retratação, ou seja, não manter a sentença e ordenar o prosseguimento da ação, citando-se o réu para apresentar defesa. Caso contrário, deverá citar o réu para responder ao recurso (contra-razões de apelação). Daí surgem as interrogações.

1º fato interessante: Ao proferir sentença nos moldes do artigo 285-a, o juiz julga de plano (decisão de surpresa) e não possibilita ao autor dialogar através de um espaço argumentativo-discurssivo, intimando-o para se manifestar sobre a decisão a ser prolatada. O juiz apenas argumenta no sentido de que o caso concreto é idêntico a processo antecedente, com matéria exclusivamente de direito e resolve o mérito. Essa decisão fere o contraditório constitucional (em sentido forte), que fica postergado para a fase recursal.

2º fato interessante: Interposto recurso de apelação, o relator do tribunal deverá lhe negar seguimento, caso seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo tribunal federal ou de tribunal superior. Veja-se que mesmo da interposição de recurso da decisão que aplica o 285-a do CPC, o autor pode ser surpreendido pela utilização do 557 do CPC. Nesse caso, o contraditório não é apenas mitigado, mas obliterado. Perceba que fica cada vez mais dificil para o recorrente dialogar sobre a decisão de improcedência da ação, mesmo valendo-se de inúmeros recursos.

3º fato interessante: Antes mesmo dos autos irem ao tribunal, o juiz de primeiro grau não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF, parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC. Mais uma vez, o recorrente é barrado por dispositivo semelhante ao 557 do CPC. Novamente, o autor deverá se utilizar de recurso (agravo de instrumento, 522 CPC). Perceba que a decisão que não recebe o recurso de apelação é decisão de surpresa, pois não permite ao recorrente a oportunidade de argumentar e questionar a aplicabilidade da súmula impeditiva de recursos.

O que se percebe em todos os casos citados, é a utilização desenfreada de recursos para combater as decisões proferidas e o deperdício de tempo precioso (que poderia ser sanado com a simples concessão de vista ao autor para manifestar-se sobre a decisão a ser exarada pelo órgão monocrático).

Em todos os casos, o contraditório é mitigado e tranplantado para a fase recursal, quando não é completamente obliterado.


quarta-feira, 1 de julho de 2009

Dica de leitura para o mês


A obra foi escrita pelo professor Doutor Dierle Nunes, em tese de Doutoramento cuja orientação seguiu-se pelos professores doutores Nicola Picardi e Marcelo Cattoni.

O trabalho do autor é singular, evidenciado por sua técnica e profundamento no assunto. É como informa a sinopse do livro: A presente obra [...] combina de forma cientificamente rigorosa, numa linguagem clara e precisa, história do direito processual civil e direito processual civil comparado, teoria do direito, teoria democrática, sociologia jurídica e dogmática processual civil, de tal modo a desenvolver, por um lado, uma genealogia das reformas processuais, suas influências e origens, e, por outro, uma crítica vigorosa aos seus descaminhos. Mas ela não pára por aqui; com certeza, não se está diante de uma tese negativa. A maior contribuição científica que esta obra apresenta, para além de um estudo inédito no Brasil acerca da história das reformas processuais e da crítica aos seus resultados, é a sua perspectiva teórico-discursiva de reconstrução democrática do processo civil, que implica reconhecer o caráter comparticipativo, policêntrico, do processo civil que passa a ter o contraditório – a participação em simétrica paridade na preparação das decisões - como princípio constitutivo e estruturante, assim como a exigência de revisão dos fundamentos de legitimidade da autoridade jurisdicional, no marco do paradigma procedimentalista do Estado Democrático de Direito.

Eis a dica.

domingo, 21 de junho de 2009

O efeito perverso das astreintes e o princípio da boa-fé objetiva - Aplicação da teoria da supressio

O efeito pernicioso das astreintes pode causar prejuízo teratológico a parte a quem cabia o cumprimento de determinado mandamento judicial e deixou de fazê-lo. A aplicação de multa (astreintes) com o objetivo de inibir ou remover ilícito tem previsão legal nos artigos 461 e 461-A do CPC.

Ocorre que, em muitas das situações vivenciadas no Direito, principalmente nos processos que tramitam perante o rito dos Juizados Especias Estatuais e Federais, o valor da multa ultrapassa de longe o valor da condenação, chegando a atingir montante de dimensões gigantescas. Sabe-se de casos em que multa estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento de ordem mandamental alcançaram o valor de milhões de reais (Curso de Direito Processual Civil, V.5, Fredie Didier, Paula Sarno, Rafael Oliveira e Leonardo Cunha). Parece no mínimo ilógico tal situação, senão irrazoável, a aplicação de condenação de astreintes por descumpriemento de ordem judicial por valor tão elevado.

O que se tem discutido na doutrina processual (Didier, Hubemto Theodoro) seria a aplicação da teoria da supressio. A supressio consiste "em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão do princípio da boa-fé objetiva. Para sua configuração, exige-se (I) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

Assim sendo, em decorrência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, retira-se do executando o direito a promover a execução da multa, por não ter diligenciado com o objetivo de informar ao órgão decisório e a parte contrária, o descumprimento de ordem judicial.

Perceba que a parte a quem aproveita a multa utiliza-se da má-fé e não informa ao órgão decisória o descumprimento de ordem judicial. Fala-se que é dever da parte mitigar o próprio prejuízo, de forma que o comportamento contrário a esse entendimento contraria o princípio da boa-fé objetiva e autoriza a aplicação da teoria da supressio, com a perda da vantagem obtida.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Dica de leitura para o mês


Diante das modificações trazidas pelas leis 11.232/05 e 11.382/06, que, respectivamente, introduziram a fase de cumprimento de sentença no processo cognitivo e a nova sistemática do processo de execução de título extrajudicial, faz-se obrigatória uma leitura desta obra.

Para aqueles que buscam aprender e aperfeiçoar as novas técnicas processuais do processo de execução, eis o livro ideal.

O livro é ímpar e prima pela técnica e conhecimento dos autores ao esmiuçar a nova legislação e trabalhar as linhas teóricas surgidas com o seu implemento. Eis a dica.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Repercussão geral e prestação da tutela jurisdicional efetiva



A Lei nº 11.418/06 acresceu ao Código de Processo Civil brasieiro, o artigo 543-A, dispositivo que permite ao Supremo Tribunal Federal proferir em decisão irrecorrível, o não conhecimento de recurso extraordinário interposto, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos do referido artigo.

E mais. Para efeito da repercussão geral, de acordo com o § 1º do aludido artigo, será considerada a sua existência ou não, quando a questão constitucional for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Critica-se o instituto da repercussão geral por tratar-se de medida antidemocrática.

Explico.

Conforme restou claro, da interposição de recurso extraordinário deverá o recorrente demonstrar preliminarmente a incidência da repercussão geral, sob pena de não conhecimento do mesmo. Reitere-se ainda que a decisão que não conhece o recurso extraordinário é irrecorrível.

Para efeito da repercussão geral a questão constitucional deverá ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Não basta que o recorrente alegue e comprove o interesse na questão constitucional controvertida. Deverá, pois, demonstrar que o interesse público se sobrepõe e que trata-se de questão de grande relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

O instituto da repercussão geral limita o conhecimento de recurso extraordinário. Fala-se agora sobre a transcedência da matéria constitucional, que deverá atingir o interesse público.

Assim sendo, mesmo diante de prejuízo flagrante ao recorrente, a norma da repercussão geral impede que a questão constitucional seja levada à um espaço procedimental dialógico e comparticipativo.

Nega-se ao recorrente o direito constitucional ao recurso, corolário da prestação da tutela jurisdicional do direito efetivo (artigo 5º, CF, inciso XXXV).

sábado, 2 de maio de 2009

Dica de leitura para o mês


Excelente leitura para aqueles que buscam entender a sistemática recursal do Código de Processo Civil Brasileiro. O autor ainda faz comentários a Lei nº 11.187/05, que trouxe novo regramento sobre o recurso de agravo.
O autor ressalta também a importância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares que são para a edificação das decisões judiciais. Eis a dica.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Impacto das Decisões Judiciais



Sabe-se que a atividade dos atos processuais concatenados em um espaço procedimental acobertado pelo princípio constitucional do contraditório dinâmico e da ampla defesa, possibilita às partes a discussão do direito controvertido por meio da colaboração, da participação e da influência, permitindo ao Órgão Decisório a prolação de decisões constitucionalmente adequadas, garantindo a prestação da tutela jurisdicional efetiva do direito (artigo 5º, XXXV).

A observância dos princípios processuais constitucionais em um espaço procedimental dialógico (com argumentos lançados pelos partes e pelo juiz), possibita aos Órgãos Decisórios analisar o impacto das suas decisões judiciais, que irão consequentemente afetar as partes.

Portanto, espaço procedimental dialógico é sinônimo de debate processual construtivo, imprescindível para a prolação de decisões judiciais moderadas.