segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Convalidação dos vícios formais em recursos excepcionais

Ao regular a sistemática do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais no substitutivo do projeto de lei nº166/2010, nominado de “Novo código de processo civil”, o parágrafo §2º do artigo 983 propôs curiosa regra processual, no sentido de se admitir os recursos excepcionais tempestivos contaminados por vício formal que não se repute grave.

Constava no anteprojeto redação diferente, ao qual poderia se admitir recursos excepcionais repetitivos tempestivos contaminados por vício formal não grave ou mesmo nos casos em que a matéria de mérito colocada sob judice pudesse contribuir para o aperfeiçoamento do sistema jurídico.

Denota-se que a instância extraordinária, sob a égide do código de processo civil de 1973, sempre demonstrou excessivo rigorismo para a apreciação dos recursos extremos.

De fato, na prática forense, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é prolixo, no sentido de não se admitir quaisquer recursos (especial ou extraordinário), que contenham mesmo os vícios sanáveis, aqueles incapazes de prejudicar a resolução do mérito recursal.

No Novo código de processo civil, percebe-se um abrandamento no crivo dos pressupostos recursais, de modo a se admitir e resolver o mérito recursal, mesmo diante de recurso extremo eivado de vício formal leve.

Ainda que o substitutivo aprovado pelo pleno do senado federal tenha alterado o texto original, é correto o entendimento de que ao se admitir recurso excepcional que contenha vício formal leve para resolução meritória recursal, o Novo Código priorizou o aperfeiçoamento do sistema jurídico, adentrando no mérito e solucionando a controvérsia, inclusive, que poderá ser utilizada como tese jurídica consolidada para solucionar controvérsias jurídicas semelhantes.

Sem dúvidas, ao possibilitar a resolução do mérito de apelo extremo contaminado por vício formal que não se repute grave, o legislador pátrio preferiu aplicar o direito material em espécie ao invés de priorizar a discussão acerca do excessivo rigorismo de formalidades que atualmente permeia a instancia recursal extraordinária.

Assim, desde que não prejudique o procedimento judicial ou os sujeitos processuais envolvidos, o recurso excepcional contaminado por vício formal que não se repute grave, poderá ser resolvido, incorporando ao sistema jurídico a tese aplicada para solucionar o recurso excepcional paradigma. Trata-se, pois, da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que rompe com a agressiva literalidade dos regramentos procedimentais e pressupostos para conhecimento dos recursos especial e extraordinário.

Existe, todavia, polemica na interpretação do que se poderia chamar de “vício formal que não se repute grave”.

Para aferição dos pressupostos recursais, é de conhecimento geral que os recursos deverão obedecer aos requisitos gerais da tempestividade, preparo, cabimento, interesse, legitimidade, regularidade formal e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além do mais, existem ainda pressupostos que são peculiares a determinados recursos, como é o caso da repercussão geral, do recurso extraordinário.

Em sendo assim, como interpretar a expressão “vício formal que não se repute grave”?
Por se tratar de cláusula processual aberta, deverá ser utilizada à espécie pelos órgãos decisórios responsáveis pela realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, com extrema observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque, caso o órgão decisório entenda pelo conhecimento de recurso excepcional contaminado por vício grave, poderá causar prejuízo a parte ex adversa, bem como ao próprio sistema jurídico, por erro de interpretação e criação de precedente pernicioso.

A meu ver, as causas de vício formal que não se reputem grave deveriam ter sido enumeradas em incisos exemplificativos, de modo a dotar o juízo de admissibilidade do órgão decisório de orientação para aplicação do dispositivo jurídico processual comentado.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Discursividade sobre a possibilidade de relativizar a penhora sobre o salário e o bem imóvel

O procedimento executivo é construído em uma sistemática processual que propicia a viabilização da satisfação do direito do credor, por meio das técnicas expropriatórias.

Indiscutivelmente, o procedimento executivo é confeccionado a partir de mecanismos que garantam a execução (princípio do desfecho único), com a transferência do patrimônio do devedor para o credor, ou com a venda desses bens e a posterior transferência do crédito exequendo para o credor, até o limite do débito.

Para viabilizar os atos expropriatórios, o procedimento executivo impulsiona-se com a técnica da penhora, avaliação e depósito dos bens. Em verdade, a penhora funciona como mecanismo segregrador de bens, individualizando-os. A técnica da penhora nada mais é do que a individualização dos bens que suportarão futuramente os atos expropriatórios (adjudicação, alienação particular, hasta pública ou usufruto), com o objetivo de satisfazer o credor.

Mas existem restritições que podem inviabilizar a penhora.

O devedor, enquanto pessoa humana, é titular de garantias fundamentais que lhe permitem um mínimo de dignidade. Exatamente por isso, existem bens que estão a salvo da força coercitiva da penhora. Trata-se de bens protegidos pela legislação processual civil, que são considerados absolutamente impenhoráveis e relativamente impenhoráveis, contidos, respectivamente, nos artigos 649 e 650 do CPC.

A força da impenhorabilidade resguarda os bens que o legislador entendeu serem suficientes para a mantença e sobrevivência digna do devedor, que não obstante esteja sofrendo os efeitos perniciosos das técnicas executivas, deve ser capaz de prover o lar, mediante a utilização das suas ferramentas de labor.

O salário e as demais verbas remuneratórias contidas no inciso IV do artigo 650 do CPC são bens absolutamente impenhoráveis, salvo a disposição contida no §2º do artigo 650, que trata da incidência da pensão alimentícia. Trata-se, por óbvio, de verbas remuneratórias que permitem ao devedor prover o lar, mediante a utilização do fruto do seu trabalho.

Portanto, de acordo com o mencionado dispositivo, o salário e as demais verbas remuneratórias, de natureza alimentar, não podem ser afetadas pela força invasiva da penhora, já que lhe são atribuídas a impenhorabilidade absoluta.

Todavia, a postura adotada pelo legislador brasileiro não é a melhor.

Com o advento da Lei Federal 11.382/06, que remodelou a sistemática executiva dos títulos executivos extrajudiciais, continha, originariamente, dispositivo que possibilitava a penhora de salário, mas também os vencimentos, subsídios, remunerações, proventos, pensões, pecúlios e montepios. A referida lei continha um terceiro parágrafo com os seguintes dizeres: "Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo será considerado penhorável até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios".

A norma jurídica processual vetada possibilitava a penhora desses bens absolutamente impenhoráveis, no caso de ultrapassarem a quantia de 20 salários mínimos mensais, que correspondem hoje a quantia de R$10.200,00. Sem embargo de opiniões contrárias, perfeitamente possível relativizar a penhora dos referidos bens, levando-se em conta a quantia total percebida mensalmente pelo devedor. A norma processual vetada imprimiria maior efetividade no procedimento executivo, na medida em que o fator determinante da penhora dessas verbas seria decidido pelo valor total auferido mensalmente pelo devedor.

Desse modo, a interpretação do disposto no artigo 649, inciso IV, CPC, deve ser realizada de forma sistemática e não somente gramatical, de modo a compatibilizar com a teleologia do direito. Sendo assim, ao proteger o salário buscando a dignidade da pessoa humana do devedor, não se pode esquecer, todavia, da, também, dignidade da pessoa humana do credor. Nesta raia, diante de tal antinomia é importante a utilização da proporcionalidade com o fito de alcançar o real significado da norma jurídica processual.

Nesta esteira, importante trazer a baila situações do mundo dos fatos para verificar esta razoabilidade. Assim, a título de exemplo, a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos de uma pessoa que recebe mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) e é domiciliado em casa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão de uma obrigação que tem caráter precipuamente alimentar para o credor e sua família, sem dúvida, não pode ser esse o escopo principal das decisões judiciais. Caso contrário, não haveria qualquer pacificação dos conflitos sociais, sem falar, no descrédito do Poder Judiciário para os seu jurisdicionados.




terça-feira, 7 de setembro de 2010

Fim da impugnação ao cumprimento de sentença e o princípio do ônus do tempo do processo no novo CPC

O projeto de lei nº166/2010, entitulado "Novo CPC", alterou o regramento da defesa do executado na fase de execução no procedimento sincrético. É porque na sistemática atual do CPC de 1973, com as alterações que lhe foram promovidas pelas leis federais 11.232/05 e 11.382/06, a execução das sentenças condenatórias proferidas pela via cognitiva (processo de conhecimento) operam-se por simples petição denominada de "cumprimento de sentença". Nessa fase, a resistência do devedor dá-se mediante apresentação de defesa entitulada de "impugnação". Para melhor clarear a cadeia argumentativa, veja-se como é a sistemática da atual fase de cumprimento de sentença.

Da sentença proferida no processo de conhecimento, caso não seja impugnada por apelação, conta-se um prazo de 15 (quinze) dias para que o réu efetue espontaneamente o pagamento do crédito. Com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, incide-se automaticamente multa punitiva de 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo (art.475-J). A partir de então, a requerimento do credor (cumprimento de sentença) segue-se com a expedição de mandado de penhora e avaliação des bens, e deste ato intimando o devedor, para que, em querendo, apresente impugnação (o devedor não age, reage) no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora e avaliação dos bens.

No atual regime de defesa do executado, a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza nítida de incidente processual (resistência do devedor), de forma que o devedor poderá se defender nos próprios autos do procedimento executivo. Em verdade, trata-se de defesa limitadíssima, com previsão de matérias arguiveis contidas no artigo 475-L do CPC, tais como: "Nulidade ou ausência da citação, ilegitimidade do título executivo e quaisquer matérias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, desde que superveniente a sentença".

Não obstante o rol limitado das matérias arguiveis pelo executado na impugnação, é possível obstar a agressividade dos atos expropriatórios da execução, mediante a atribuição de efeito suspensivo, diante de sólida linha argumentativa do devedor, que deverá demonstrar que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil e incerta reparação. E aqui cabe tecer algumas considerações sobre o princípio do ônus do tempo do processo.

O ônus do tempo do processo é princípio estruturante da sistemática executiva, que impõe ao devedor a responsabilidade de demonstrar em sua defesa (impugnação ou embargos à execução) que a continuidade dos atos expropriatórios poderá lhe causar dano de difícil ou incerta reparação. Isso porque o credor possui título executivo judicial (decisão judicial) ao seu favor, oriundo de processo de conhecimento que tramitou durante anos até a prolação da decisão. Na fase executiva, o credor viabiliza, por meio da técnica executiva, a tutela do direito material pleiteado iniciamente com a propositura da demanda. Por isso, é mais do que justo restringir ao máximo a possibilidade de agregar efeito suspensivo à impugnação ou aos embargos à execução, por ser portador o credor de título executivo judicial ou extrajudicial, respectivamente.

O credor, portador de decisão judicial fruto da participação em processo de conhecimento que tramitou durante anos até a prolação de decisão final, não pode aguardar a satisfação da tutela do direito material pleiteado na fase executiva. De maneira que a técnica executiva e o desenrolar dos atos expropriatórios deve ser obstado apenas mediante argumentação robusta do devedor, e que explicite que a continuidade dos atos executivos poderá lhe causar danos teratológicos. Nesse caso, o ônus do tempo do processo corre contra o devedor.

Pensando justamente na satisfação do credor após a prolação da sentença (técnica processual), a comissão de juristas que elaborou as linhas iniciais do novo CPC extinguiu a figura da impugnação da sistemática executiva do novo código.

Em verdade, a comissão confeccionou nova figura defensiva no regramento da execução de sentenças condenatórias (cumprimento de sentença) do novo CPC. Trata-se da figura das "Alegações do devedor", contida no artigo 496, §1º. Certo é que o novo regramento é mais célere (aplicação do ônus do tempo do processo) e eficaz do que a atual impugnação. Vejamos como funcionarão as "Alegações do devedor" do novo CPC.

Proferida sentença condenatória, o réu ainda dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário do crédito. Nesse momento, o devedor poderá lançar mão de defesa, por meio de simples petição (igual à impugnação), denominadas "Alegações do devedor". Veja-se que no atual regime, existem dois prazos. O primeiro de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do crédito. O segundo, igualmente de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor da penhora e avaliação dos bens, para apresentação de defesa (impugnação).

No novo CPC o devedor somente poderá apresentar defesa "Alegações do devedor", no prazo que dispõe para efetuar o pagamento do débito, ou seja, 15 (quinze) dias, que se iniciam com a data de publicação da sentença. Curiosamente, o rol das matérias arguiveis nessa defesa são idênticas àquelas contidas no atual 475-L do CPC, referente à impugnação. Caso sejam apresentadas as alegações do devedor, a multa punitiva de 10% do atual 475-J não deverá ser aplicada. Contudo, rejeitadas as alegações do devedor, incidem-se multa de 10% punitiva semelhante ao atual 475-J mais ampliação de honorários advocatícios, até 20%. Por fim, uma das novidades mais atraentes das "Alegações do devedor" são que elas não possuem efeito suspensivo e nem lhe pode ser atribuído tal efeito, por ausência de previsão legal. Cumpre ao devedor, por meio de simples petição, requerer a adequação da penhora, caso esta incida sobre bem personalíssimo, cuja futura expropriação poderá lhe causar danos teratológicos.

As mudanças são sutis, mas são benéficas ao regramento executivo e a satisfação da tutela do direito material do autor. À uma, houve significativa alteração de prazos, que na atual sistemática contam com 30 (trinta) dias e no novo CPC restão apenas 15 (quinze) dias. À duas, porque não há possibilidade (ao menos legalmente) de se atribuir efeito suspensivo à defesa do executado na fase de cumprimento de sentença.

O texto segue melhor aperfeiçoado diante das implementações que lhe trouxeram as leis federais 11.232/05 e 11.382/06.




quinta-feira, 1 de julho de 2010

Novo CPC: efeito suspensivo e probabilidade de provimento do recurso

O novo Código de Processo Civil alterou o regramento geral dos efeitos dos recursos. Sendo certo que os recursos, regra geral, não possuem efeito suspensivo. Para que possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, o recorrente deverá fazer prova da probabilidade do seu provimento.

No Código de Processo Civil atual, a regra geral é de que todos os recursos possuem efeito suspensivo, a não ser que a lei diga o contrário. Nos casos em que o recurso seja desprovido de efeito suspensivo, o recorrente deverá demonstrar em preliminar recursal o perigo de dano iminente, causando ao recorrente lesão grave e de difícil ou incerta reparação, caso em que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto.

É porque o recorrente deverá demonstrar a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, em face de lesão grave e de difícil reparação que lhe possa ser causado em face de grande urgência. Todavia, a medida de urgência não impede que seja negado provimento ao recurso interposto, quando se procede com análise recursal mais aprofundada (cognição exauriente e plena).

No novo regramento recursal, dispõe o artigo 908, §1º:

"A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso".

Interessante observar que a simples interposição de recurso não é capaz de obstar os efeitos de decisão judicial, sendo que o recorrente deverá demonstrar e comprovar, em preliminar recursal, a probabilidade de provimento do recurso interposto.

Interessante porque caso seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, o relator admite (presunção relativa) que o recurso poderá ser provido, modificando a decisão judicial objurgada. Percebe-se que o relator adianta o seu voto (cognição sumária), ao examinar as razões do recurso, nele vendo grande probabilidade de provimento.

Por isso mesmo, mais interessante ainda será a posição do relator que concede efeito suspensivo à recurso interposto, e tem a sua decisão monocrática atacada via agravo de instrumento, fazendo com que todo o colegiado analise o recurso, para que depois decida sobre a atribuição ou não de efeito suspensivo. Certo é que caso o colegiado opte por conceder efeito suspensivo ao recurso, já estará adiantando a prolação do acórdão, porque acreditam na probabilidade de êxito do recurso interposto.

Ao que parece, o relator ou colegiado, quando instados a se manifestar sobre a atribuição de efeito suspensivo à recurso interposto, caso o concedam, estarão realizando um pré-julgamento do futuro provimento do recurso.

sábado, 26 de junho de 2010

Primeiras Considerações: Nova Sistemática Recursal do Novo CPC

O anteprojeto do Novo Código de Processo Civil foi divulgado através do site do Senado Federal em 08/06/2010, fruto do trabalho de uma Comissão de Juristas designada pelo próprio Presidente do Senado, o senador José Sarney.

O anteprojeto evoluiu para o projeto de Lei Federal 166/2010, enquanto aguarda leitura e apreciação pelo Senado, para posterior encaminhamento para a Câmara dos Deputados.

Anseia-se por um Novo Código de Processo Civil, capaz de sintetizar o procedimento, sem ferir os princípios constitucionais processuais e garantir a entrega do direito tutelado (satisfação), dentro de um prazo razoável.

Ante a divulgação do texto integral do Anteprojeto do Novo CPC, passa-se a fazer uma análise pragmática sobre cada um dos principais tópicos do Novo Código.

Esse mês, nesse post espécifico, pretende-se discutir a nova sistemática recursal.

Prefacialmente, cumpre esclarecer que a Comissão extirpou um recurso em espécie uma modalidade recursal. Fala-se, respectivamente, dos embargos infringentes e da modalidade retida do recurso de agravo.

Em contrapartida, no rol do cabimento dos recursos, o agravo de instrumeto e o agravo interno deixaram de ser considerados modalidades de interposição do recurso do gênero "agravo" e aparecem agora como sendo recursos propriamente ditos, ou seja, existe o recurso de agravo de instrumento e o recurso de agravo interno, cada qual com os seus próprios tramites processuais.

Regra geral, os recursos são interponíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo os embargos de declaração, que são interponíveis em 5 (cinco) dias úteis.

Priorizou-se o julgamento dos Órgãos Decisórios de 1º grau de jurisdição, porque, regra geral, os recursos não possuem mais o efeito suspensivo, cabendo à parte recorrente, na petição do próprio recurso ou em petição simples encaminhada ao relator de tribunal, requerer efeito suspensivo, devendo demonstrar a probabilidade de êxito (provimento) do recurso interposto.

Como se vê, a sistemática recursal do novo Código é mais agressiva do que o seu predecessor. Isso porque os recursos interpostos que não forem conhecidos ou tiverem provimento negado, aplica-se multa referente à apliação dos honorários advocatícios arbitrados (sucumbência recursal), em favor do recorrido, evitando o uso de recursos com o fito meramente protelatório.

A multiplicação na utilização dos embargos de declaração com o fito de procrastinar a eficácia das decisões finalmente chegou ao fim. Isso porque os embargos de declaração, assim como os outros recursos, são desprovidos de efeito suspensivo. Além disso, se utilizados com o efeito de procrastinar a eficácia das decisões, o juz ou relator, declarando que o são, arbitrará multa de até 5% por cento sobre o valor da causa em favor do recorrido, sendo vedado a utilização de novos embargos de declaração.

Uma novidade atraente aos olhos dos processuais mais modernos foi a eliminação da modalidade do agravo retido, excluindo-se a preclusão do 1º grau de jurisdição, sendo certo que as decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento, poderão ser impugnadas nas razões ou contrarrazões do recurso de apelação.

Em relação às decisões interlocutórias que cuidem de tutela de urgência, tutela de evidência ou tutela cautelar, é possível a interposição do recurso de agravo de instrumento, com a possibilidade de sustentação oral perante os Tribunais.

Quanto as decisões interlocutórias de mérito, além daquelas proferidas em sede de cumprimento de sentença ou em procedimento executório, admite-se a interposição de agravo de instrumento, porém, sem a possibilidade de sustentação oral nos Tribunais.

O juízo de admissibilidade recursal da apelação, antes desdobrado, agora é passível de avaliação apenas pelo relator do Tribunal.

Outra novidade diz respeito aos recursos representativos de controvérsia, que antes atingiam apenas os recursos especiais, passam agora à serem aplicados aos recursos extraordinários, evitando assim a multiplicidade de recursos com idêntica controvércia e que eram resolvidos de diferentes formas.

Como primeira avaliação, considero positivas as mudanças implementadas pela Comissão, evitando-se a reiterada prática de interposição de recursos com o fito procrastinatório.

A sistemática recursal do novo CPC é mais agressiva e dinâmica, salutar para um ordenamento que anseia por uma razoável duração dos procedimentos, pondo fim ao antigo regramento recursal moroso.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que deverá ser entregue ao senado em 08/06/2010, quando começarão os trabalhos de avaliação pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, pretende trazer em seu bojo uma nova espécie de tutela de urgência, à exemplo da tutela antecipatória e da tutela cautelar.

É a chamada "tutela de evidência", que poderá ser requerida toda vez que o direito de um dos sujeitos processuais for líquido e certo, e tiver sido violado ou impedido de ser exercido por um particular.

É o direito evidenciado em juízo, obtido por meio de provas incontestáveis, líquidas, certas, notórias, incontroversas, impassíveis de contestação séria. O direito evidente representa uma situação que a probabilidade de certeza é quase absoluta, há nele uma verossimilhança preponderante.

Em verdade, a tutela de evidência possui o mesmo regramento da ação constitucional do mandado de segurança, que exige a violação ou algum impedimento à direito líquido e certo do impetrante, para que possa ser avaliado.

Contudo, a tutela de evidência poderá ser requerida apenas contra um particular, diferente do mandado de segurança, que ataca decisão proferida por ente público (autoridade).

No mais, a tutela de evidência é dotada dos mesmos regramentos do que o seu irmão mais velho, a tutela antecipatória.

Demais considerações serão trazidas à respeito do novo instituto quando da divulgação do texto c ompleto do anteprojeto, assim que for divulgado.

domingo, 25 de abril de 2010

Resolução de demandas repetitivas

Foi apresentada pela Comissão de juristas encarregada de elaborar o Novo CPC o nome definitivo do instituto processual que irá regular as demandas de massa, chamado anteriormente pelos membros da Comissão de "incidente de coletivização de demandas".

Ao que parece, a nova nomenclatura apresentada será "Resolução de demandas repetitivas".

O anteprojeto do novo CPC deverá ser entregue ao senado até o dia 30/04/2010.

Nova técnica processual do Novo Código de Processo Civil se assemelha ao artigo 285-a do CPC atual

Foi aprovada pela Comissão de Juristas que elaboram Novo Código de Processo Civil técnica processual semelhante àquela contida no dispositivo do artigo 285-A do CPC atual.

A nova técnica processual permitirá aos Órgãos Decisórios de primeiro grau proferirem sentenças de total improcedência, sumarríssimas, dispensando-se a citação do réu, se o direito controvertido já estiver pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

E mais, caso a demanda trazida pelo autor à juízo já esteja pacificada no STJ, o juiz singular deverá, depois de apresentada a defesa pelo réu, proferir sentença de completa procedência.

A nova ferramenta processual permitirá aos juizes solucionarem conflitos de forma célere e eficaz, porque a sentença reproduzida sumariamente terá a chancela do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando um dos principais princípios constitucionais processuais, o da segurança jurídica.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Anteprojeto do novo Código de Processo Civil deverá ser apresentado ao Senado em 29/04/2010

Enfim, com o fim das audiências públicas, na reta final de elaboração dos dispositivos do novo CPC, o Ministro do STJ, Luiz Fux, presidente da Comissão de Juristas encarregada de erigir novo paradigma no CPC, deverá entregar o anteprojeto em 29/04/2010.

O anteprojeto ficará a disposição no site do senado federal, para consultas e downloads.

Antecipação de tutela em momento liminar: técnica processual agressiva e o agravo de instrumento do novo CPC

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, em fase final de redação dos dispositivos, sofreu alterações significativas, tendo em vista a agressividade do deferimento da técnica processual da tutela antecipada.

É porque o pedido de antecipação dos efeitos da tutela é virtualmente, uma sentença sumária, que impõe à parte prejudicada um comando judicial agressivo, inclusive com a aplicação de técnicas coercitivas para captar a vontade da parte atingida para que cumpra determinada obrigação.

Notoriamente, a técnica coercitiva adotada é a aplicação de multa de astreintes, que impõe ao seu destinário o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

Tendo em vista a agressividade da técnica da tutela antecipada em momento liminar (no início do procedimento), os juristas encarregados de elaborar anteprojeto do novo CPC, irão permitir a utilização de agravo, na modalidade de instrumento, para atacar as referidas decisões, inclusive, com a possibilidade de sustenção oral nos Tribunais, tudo isso afim de prestigiar o contraditório dinâmico e a mais ampla defesa.

De sorte que as tutelas de urgência (tutela cautelar e tutela antecipada) proferidas no tramite processual, poderão ser impugnadas mediante a interposição de agravo de instrumento, com possibilidade de sustenção oral perante a tribuna dos Tribunais.

A alteração prestigia os princípios constitucionais processuais, com vistas a obter o melhor resultado possível mediante a interação do agravante, com as suas argumentações e com o Órgão Decisório.

Ainda sobre a audiência de conciliação como ato inaugural do procedimento do novo CPC

Disse no tópico anterior, quando da minha participação na 1º audiência pública para elaboração do novo Código de Processo Civil, na cidade de Belo Horizonte, em conversa com o Ministro do Superior Tribunal Justiça, Luiz Fux, que não haveria necessidade de se implementar a técnica da conciliação como ato inaugural do procedimento.

A minha linha argumentativa valeu-se do pragmatismo vivenciado no procedimento especial dos Juizados Especiais Estaduais, tendo em vista o acúmulo de pautas de audiências, sem resultados expressivos.

Contudo, em estudo dedicado ao tema, pude perceber a importância do papel desempenhado pela técnica da conciliação para dirimir os conflintos, sobretudo porque as partes ainda não entraram no chamado "desgate processual" e encontram-se solicitadas e celebrarem composições amigáveis.

Em verdade, quando bem empregada, a técnica da conciliação faz muito bem o seu papel, como método alternativo de solução de demandas, sem o prolongamento do tramite processual e desgaste das partes.

segunda-feira, 1 de março de 2010

1ª Audiência Pública: elaboração do Novo Código de Processo Civil


Mesa da Comissão de Juristas (Novo CPC)

Abertura da Audiência Pública - Luiz Fux, Ministro do STJ

Desembargador Elpídio Donizetti e Doutor Fabrício Alves

Ministro Luiz Fux do STJ e Doutor Fabrício Alves

Doutor Dierle Nunes e Doutor Fabrício Alves

Foi realizada no dia 26/02/2010, sexta-feira, no auditório do anexo I do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a 1ª primeira de 8 (oito) audiências públicas que pretendem discutir a elaboração dos dispositivos para a criação de um Novo Código de Processo Civil.

Na ocasião, estiveram presentes diversas autoridades especialistas no assunto, que puderam sugerir a criação de novas técnicas capazes de imprimir maior celeridade ao tramite processual (objetivo maior do Novo CPC).

Em momento oportuno, foi-me concedida a palavra para contribuir com sugestiva colaboração.

Passada a palavra, sugeri a extinção das audiências de conciliação como ato inaugural de um procedimento único, contida nas novas proposições elaboradas pela Comissão responsável pela elaboração do Novo CPC.

Argumentei que, a exemplo do que acontece hoje com o procedimento dos Juizados Especiais, que possui como ato inaugural uma audiência de conciliação, sem resultados positivos, que apenas entulham a pauta dos magistrados, poder-se-ia conceder ao réu a possibilidade de apresentar proposta de acordo em audiência de instrução e julgamento, como ato inicial., ou mesmo no bojo da primeira peça de defesa apresentada (contestação). Posteriormente, passar-se-ia a instrução probatória e proferimento de decisão.

Ao final da audiência, me foi concedida a oportunidade de conversar com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, bem como o desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro, Elpídio Donizetti, que foram muito receptiveis em explicar como deverá ser a nova sistemática adotada no Novo Código de Processo Civil.

Diversas foram as propostas apresentadas pelos estudantes, advogados, promotores, juízes e professores presentes à audiência, com o escopo de enriquecer o trabalho da Comissão, já que quem sai ganhado é o nosso Estado Democrático.

As audiências públicas seguem agora para outras capitais, com o escopo de criar um Código de Processo Civil mais célere e eficaz, compatível com as garantias constitucionais.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

O"efeito vinculante" dos julgados em recursos especiais repetitivos no STJ nas decisões dos Tribunais

Pretende a reforma do Novo Código de Processo Civil Brasileiro agilizar a prestação da tutela do direito, criando mecanismos capazes de otimizar o julgamento de processos com fundamentos semelhantes, as chamadas "demandas de massa", além de reduzir o número de recursos, bem como tornar obrigatório aos Tribunais de Justiças dos Estados-Membros, o emprego da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça na resolução dos recursos especiais repetitivos.

Na proposta elaborada pelos membros responsáveis pela confecção do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, a jurisprudência dominante utilizada no julgamento dos recursos especiais repetitivos deverá ser obrigatória aos processos que possuam teses semelhantes nos Tribunais de Justiça, evitando a desnecessária interposição de futuro recurso especial para o STJ, garantindo a celeridade do tramite processual, além de conferir maior segurança jurídica em seus julgados.

Assim sendo, a apreciação dos recursos nos Tribunais irá depender do entendimento jurisprudencial e sumular aplicado no procedimento do julgamento nos recursos especiais repetitivos no STJ, criando uma espécie de "efeito vinculante" entre os seus julgamentos sobre materias já pacificadas.

Essa medida visa conferir maior estabilidade jurídica aos Tribunais, tendo em vista as diversas decisões contraditórias proferidas em diferentes Tribunais, além de destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, guardião da unificação jurisprudencial e da segurança jurídica.

Ainda não se sabe como a referida proposta irá constar no "papel", resta-nos, portanto, aguardar o texto final do anteprojeto, a fim de avaliar os seus erros e os seus acertos.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

A sistemática recursal do Novo Código de Processo Civil: fim do recurso de agravo?


A Comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro entregou ao Presidente do senado, José Sarney, no mês de dezembro de 2009, relatório contendo as primeiras discussões sobre as modificações a serem implementadas no Novo CPC, sobretudo quanto à sistemática recursal. Na visão dos membros que compõe a referida comissão, é pacífico o entendimento de que o atual Código de Processo Civil Brasileiro é dotado de inúmeros recursos e meios de impugnação judicial. O grande número de recursos e meios de impugnação das decisões judiciais (ação rescisória, anulatória, mandado de segurança, pedido de reconsideração, reclamação constitucional etc) acaba por emperrar todo o Poder Judiciário, criando demandas que se prolongam infinitamente e que se acumulam nos escaninhos dos servidores.

Com o objetivo de simplificar os atos processuais e dar maior celeridade ao tramite processual (sem, contudo, agredir os princípios constitucionais do "giusto processo", do contraditório e da ampla defesa), os membros da aludida comissão estabeleceram um esboço para otimizar a sistemática recursal Brasileira.

Em primeiro lugar, a comissão pretende extinguir de vez o recurso "embargos infringentes", tornando obrigatória constar a manifestação do relator do voto vencido no acórdão, com o objetivo de oportunizar o prequestionamento ou a interposição de recurso especial e extraordinário.

Quanto a sistemática recursal em primeiro grau, a reforma mais significativa é a que diz respeito a extinção do recurso de agravo na modalidade retida e na modalidade de instrumento nas decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, com exceção das decisões interlocutórias de antecipação de tutela (TA) e da tutela cautelar (TC), que podem ser combatidas imediatamente, por meio do recurso de agravo na modalidade de instrumento. As demais decisões interlocutórias prolatadas em 1º grau de jurisdição não sofreriam mais os efeitos do instituto da preclusão temporal, podendo serem discutidas no bojo da própria sentença, por meio do recurso de apelação.

Não há ainda um texto de lei redigido, apenas as propostas idealizadas pelos membros da Comissão do Anteprojeto.

Aguardemos até a redação final do Novo Código de Processo Civil, da abertura das audiências públicas para confecção do Código e do controle prévio de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, antes de adentrarmos o mérito das pretensas reformas.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro: o que esperar?



Em 1/10/2009 foi designada pelo presidente do senado, José Sarney, comissão de juristas para elaborar novo Código de Processo Civil Brasileiro.


A referida comissão é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, e terá como relatora, a professora e atual presidente do Instituto Brasileiro de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier. A mesa também será composta pelos seguintes juristas: I – Adroaldo Furtado Fabrício; II – Bruno Dantas; III – Elpídio Donizete Nunes; IV – Humberto Theodoro Junior; V – Jansen Fialho de Almeida; VI – José Miguel Garcia Medina; VII – José Roberto dos Santos Bedaque; VIII – Marcus Vinicius Furtado Coelho e IX – Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.


O atual Código de Processo Civil Brasileiro é de 1973, tendo sofrido constantes modificações a fim de atualizá-lo com o paradigma do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição da República de 1988. O Código transformou-se em uma colcha de retalhos, com conteúdo inovador e retrógrado, sendo necessária a mudança com o objetivo de tornar eficaz e constitucionalmente adequada a tutela jurisdicional.


Mas, o que esperar do novo Código de Processo Civil? Irá conseguir sanar os problemas do Código atual? A famigerada morosidade do tramite processual; A complexidade dos atos; A burocracia do sistema judiciário; o acesso à justiça?
O que se tem visto nas últimas reformas processuais foi o evidente espírito de conceder "maior" celeridade ao tramite processual. Fala-se em uma possível "sumarização" do processo cognitivo, mormente ao que diz respeito ao procedimento comum ordinário. Prova disso, foram os recentes dispositos processuais "285-a", "repercussão geral", "súmula impeditiva de recursos", "nova sistemática do recurso de agravo", entre outros, com o objetivo de "encurtar" o caminho do jurisdicionado a satisfação da sua pretensão. Têm-se falado na extinção do recurso de agravo na modalidade retida, assim também como o fim dos embargos infringentes do direito lusitano.
A sistemática recursal Brasileira é dotada de grande quantidade de recursos, "leia-se: meios de impugnação das decisões judiciais". É porque o contraditório que deveria permear todo o tramite processual de 1ªfase (juiz singular), é transplantado para os tribunais por meio de recursos, tornando o princípio processual constitucional do contraditório diferido no tempo, desgastando e tumultuando todo o feito. Assim, a multiplicidade de recursos induz o jurisdicionado irresignado a utilizá-lo, tendo em vista a ausência de um espaço procedimental dialógico em 1ª instância.
Concluindo essa argumentação, percebe-se que a grande quantidade de recursos na sistemática processual acarreta a morosidade do tramite dos processos, atrasando a satisfação da tutela do jurisdicionado. Contudo, as medidas utilizadas pelo legislador ao promover as mudanças no Código atual vão em outra direção. É certo que o legislador busca a "sumarização dos procedimentos cognitivos", sem dar a devida atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da igualdade processual e da inafastabilidade do poder judiciário. Tudo isso, em prol do Éden da celeridade processual.
O que esperar no novo Código de Processo Civil Brasileiro é que o legislador tenha em mente as garantias processuais constitucionais ao implementar as novas mudanças, mesmo que estas busquem alcançar a celeridade processual a todo o custo. Um processo célere não é sinônimo de processo carente do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal. Um processo célere e constitucionalmente adequado DEVE contar com a participação de todos os interessados, discutindo, argumentando, influenciando e colaborando com o juiz para a prolação do provimento final.
O intenso debate em 1ªfase (juízo preparatório ou singular), restringe a possibilidade das partes se utilizarem de recursos, o que beneficia a todos.
Infelizmente, o tão sonhado Código de Processo Civil "célere e eficaz" depende ainda da estrutura fornecida aos serventuários da justiça. Como por fim ao chamado "tempo morto do processo", sem as necessárias reformas estruturais?
Espera-se que pelo menos, o legislador consiga por ora, obter o melhor de todos os resultados possíveis sem alterar e ultrapassar a lógica de um Direito Processual Civil Democrático.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

1ª Mostra de monografias no campus da Faculdade de Direito UNIFEMM



Ocorreu no dia 24/10/2009, 9:00 horas da manhã, a 1ª mostra de monografias do curso de Direito UNIFEMM/Sete Lagoas. Simultanemente à apresentação, ocorreram ainda as defesas de monografia em bancas avaliadoras.

Nas fotos, academicos do curso de Direito e os banners confeccionados para a apresetanção dos temas aos professores avaliadores e alunos.

domingo, 18 de outubro de 2009

Defesa em banca de ensaio monográfico de Direito Unifemm 2008


Apresentação de defesa de monografia de graduação em Direito, UNIFEMM, em 11/11/2008.

Tema: Inconstitucionalidade do artigo 285-a do Código de Processo Civil Brasileiro, por aplicação dinâmica do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Marco Teórico: Teoria Estruturante (Fazzalariana) do processo realizado como procedimento em contraditório e Teoria do Policentrismo processual, do professor Doutor Dierle José Coelho Nunes.

Aprovação: 100 com louvor.

Do meu lado esquerdo, o professor orientador Doutor Dierle José Coelho Nunes. Do lado direito o professor Carlos Eduardo Araújo, membro da banca avaliadora.

domingo, 4 de outubro de 2009

Impugnação de 2ª fase: leitura interpretativa do artigo 475-R

O procedimento criado pela Lei Federal 11.382/06 modificou a sistemática do processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, sobretudo no procedimento empreendido para apresentação de defesa, com o nome de embargos à execução.

Da leitura do artigo 746 do CPC, percebe-se uma nova modalidade de embargos, denominados "embargos à adjudicação, embargos à alienação ou embargos de 2ª fase", que permitem ao executado oferecer defesa fundada em nulidade de execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, no prazo de 5 dias contadas da adjudicação, alienação ou arrematação.

Contudo, a mesma regra não restou expressamente demonstrada na sistemática da execução de título judicial, alterada pela Lei Federal 11.232/05, e que aglutinou o processo execução ao processo de conhecimento, o que denominou-se "fases" de um mesmo processo.

Nesse processo aglutinado, o executado se defende por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-L). Acontece que a nova Lei 11.232/05 não previu expressamente a possibilidade do executado apresentar impugnação à adjudicação, alienação ou arrematação, conforme o dispositivo do artigo 746 acima examinado. Assim, parece que o legislador se esqueceu do devedor nas execuções de títulos judiciais, negando-lhe o chamado "embargos de 2ª fase".

No entanto, a leitura do dispositivo do artigo 475-R enseja a possibilidade de se manejar a impugnação de 2ª fase, já que a norma permite que se apliquem subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Desta forma, não há nada que possa obstar a utilização do referido artigo em consonância com o artigo 746 do CPC, tornando possível a oposição de impugnação à adjudicação, à alienação ou arrematação.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Dica de leitura para o mês


Curso de Direito Processual Civil v.3 de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro.
A obra sintetiza a sistemática processual brasileira, abordando os principais meios de impugnação das decisões judiciais, princípios constitucionais processuais e teoria geral recursal.
O livro é excelente (o melhor em minha opinião!), que trata dos recursos cíveis de maneira descomplicada e crítica.
Ótima leitura! Eis a dica.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória: fim do exaurimento recursal


A Lei 12.016/09 alterou a sistemática processual da ação constitucional do mandado de segurança. Mais, em ato reflexo, a nova lei alterou ainda a sistemática recursal do Código de Processo Civil brasileiro, permitindo a utilização da segurança contra decisão interlocutória.

Antes da promulgação da nova lei, a utilização do mandado de segurança era restrita contra as decisões judiciais que já não cabiam mais recurso, ou seja, havia o requisito do prévio esgotamento recursal para o ajuizamento desta ação constitucional. Agora, o artigo 5º, inciso II da da Lei 12.016/09 apenas não admite o uso do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ora, sabe-se que o agravo, recurso apto para combater decisões interlocutórias é, regra geral, desprovido de efeito suspensivo, o que possibilita, de acordo com a redação conferida pela nova lei, a utilização do "writt".

Critica-se o legislador pátrio pela redação defeitusa da nova lei, nesse aspecto, o que poderá acarretar torrentes de mandados de seguranças contra decisões interlocutórias, sobrecarregando o judiciário e impossiblitando a prestação efetiva e célere (em tempo constitucionalmente adequado e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa) da tutela jurisdicional do direito.