Constava no anteprojeto redação diferente, ao qual poderia se admitir recursos excepcionais repetitivos tempestivos contaminados por vício formal não grave ou mesmo nos casos em que a matéria de mérito colocada sob judice pudesse contribuir para o aperfeiçoamento do sistema jurídico.
Denota-se que a instância extraordinária, sob a égide do código de processo civil de 1973, sempre demonstrou excessivo rigorismo para a apreciação dos recursos extremos.
De fato, na prática forense, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é prolixo, no sentido de não se admitir quaisquer recursos (especial ou extraordinário), que contenham mesmo os vícios sanáveis, aqueles incapazes de prejudicar a resolução do mérito recursal.
No Novo código de processo civil, percebe-se um abrandamento no crivo dos pressupostos recursais, de modo a se admitir e resolver o mérito recursal, mesmo diante de recurso extremo eivado de vício formal leve.
Ainda que o substitutivo aprovado pelo pleno do senado federal tenha alterado o texto original, é correto o entendimento de que ao se admitir recurso excepcional que contenha vício formal leve para resolução meritória recursal, o Novo Código priorizou o aperfeiçoamento do sistema jurídico, adentrando no mérito e solucionando a controvérsia, inclusive, que poderá ser utilizada como tese jurídica consolidada para solucionar controvérsias jurídicas semelhantes.
Sem dúvidas, ao possibilitar a resolução do mérito de apelo extremo contaminado por vício formal que não se repute grave, o legislador pátrio preferiu aplicar o direito material em espécie ao invés de priorizar a discussão acerca do excessivo rigorismo de formalidades que atualmente permeia a instancia recursal extraordinária.
Assim, desde que não prejudique o procedimento judicial ou os sujeitos processuais envolvidos, o recurso excepcional contaminado por vício formal que não se repute grave, poderá ser resolvido, incorporando ao sistema jurídico a tese aplicada para solucionar o recurso excepcional paradigma. Trata-se, pois, da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que rompe com a agressiva literalidade dos regramentos procedimentais e pressupostos para conhecimento dos recursos especial e extraordinário.
Existe, todavia, polemica na interpretação do que se poderia chamar de “vício formal que não se repute grave”.
Para aferição dos pressupostos recursais, é de conhecimento geral que os recursos deverão obedecer aos requisitos gerais da tempestividade, preparo, cabimento, interesse, legitimidade, regularidade formal e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além do mais, existem ainda pressupostos que são peculiares a determinados recursos, como é o caso da repercussão geral, do recurso extraordinário.
Em sendo assim, como interpretar a expressão “vício formal que não se repute grave”?
Por se tratar de cláusula processual aberta, deverá ser utilizada à espécie pelos órgãos decisórios responsáveis pela realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, com extrema observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque, caso o órgão decisório entenda pelo conhecimento de recurso excepcional contaminado por vício grave, poderá causar prejuízo a parte ex adversa, bem como ao próprio sistema jurídico, por erro de interpretação e criação de precedente pernicioso.
A meu ver, as causas de vício formal que não se reputem grave deveriam ter sido enumeradas em incisos exemplificativos, de modo a dotar o juízo de admissibilidade do órgão decisório de orientação para aplicação do dispositivo jurídico processual comentado.