quarta-feira, 20 de maio de 2009

Repercussão geral e prestação da tutela jurisdicional efetiva



A Lei nº 11.418/06 acresceu ao Código de Processo Civil brasieiro, o artigo 543-A, dispositivo que permite ao Supremo Tribunal Federal proferir em decisão irrecorrível, o não conhecimento de recurso extraordinário interposto, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos do referido artigo.

E mais. Para efeito da repercussão geral, de acordo com o § 1º do aludido artigo, será considerada a sua existência ou não, quando a questão constitucional for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Critica-se o instituto da repercussão geral por tratar-se de medida antidemocrática.

Explico.

Conforme restou claro, da interposição de recurso extraordinário deverá o recorrente demonstrar preliminarmente a incidência da repercussão geral, sob pena de não conhecimento do mesmo. Reitere-se ainda que a decisão que não conhece o recurso extraordinário é irrecorrível.

Para efeito da repercussão geral a questão constitucional deverá ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Não basta que o recorrente alegue e comprove o interesse na questão constitucional controvertida. Deverá, pois, demonstrar que o interesse público se sobrepõe e que trata-se de questão de grande relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

O instituto da repercussão geral limita o conhecimento de recurso extraordinário. Fala-se agora sobre a transcedência da matéria constitucional, que deverá atingir o interesse público.

Assim sendo, mesmo diante de prejuízo flagrante ao recorrente, a norma da repercussão geral impede que a questão constitucional seja levada à um espaço procedimental dialógico e comparticipativo.

Nega-se ao recorrente o direito constitucional ao recurso, corolário da prestação da tutela jurisdicional do direito efetivo (artigo 5º, CF, inciso XXXV).

3 comentários:

  1. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

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  2. Ahh ê.. sempre escrevendo bem..
    Parabéns pelo blog.

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  3. Caro amigo Dr. Fabrício,

    Corrija-me se estiver enganado: tal lei foi uma tentativa de dar resposta aos apelos populares para redução das possibilidades recursais do sistema brasileiro? Sendo que o correto seria agilizar o trabalho do judiciário, tanto na sua fase inicial quanto na instancia superior? A falha não é o número de possibilidades recursais, mas a falta de agilidade na prestação da atividade jurisdicional.

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